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20 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

20 analisasse até que ponto é que as alterações à profissão de professor alargaram a autonomia e as responsabilidades educacionais dos professores. Assim, a referida publicação apresenta uma imagem comparativa das tarefas assumidas pelos professores nos diferentes países, e a autonomia que eles possuem para as realizar.
O sistema de ensino em 34 países da Europa pode ser consultado na rede28 Eurydice29.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Projecto de Lei n.º 229/XI (1.ª) (BE) — Altera o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, ―Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos: o FENPROF — Federação Nacional dos Professores o FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, o projecto em análise implicará necessariamente um acréscimo da despesa do Orçamento do Estado com o sector da Educação, ainda que o facto de a produção de efeitos ter lugar no ano lectivo seguinte ao da entrada em vigor da regulamentação referida no artigo 15.º seja garante do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento (―lei-travão‖).
26 Fonte: Publicado pela Eurydice European Unit 27 http://eacea.ec.europa.eu/education/eurydice/documents/thematic_reports/094PT.pdf 28 Rede de informação sobre a Educação na Europa.
29 http://eacea.ec.europa.eu/education/eurydice/eurybase_en.php#portugal ———