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98 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 15/XI (1.ª) está conforme o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
A Proposta de Resolução n.º 15/XI (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, no dia 22 de Junho de 2010, para a elaboração do presente parecer.

2. Considerandos A Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, 2006, foi adoptada no seio da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Portugal ratificou, desde a criação desta organização internacional em 1919, mais de 180 convenções, com destaque para a Convenção sobre trabalho forçado (n.º 29, 1930), a Convenção sobre liberdade sindical e protecção do direito sindical (n.º 87, 1948), a Convenção sobre o direito de organização e de negociação colectiva (n.º 98, 1949), a Convenção relativa à igualdade de remuneração (n.º 100, 1951), a Convenção sobre a abolição do trabalho forçado (n.º 105, 1957), a Convenção sobre a discriminação (n.º 111, 1958), a Convenção sobre a idade mínima de admissão no emprego (n.º 138, 1973), a Convenção sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores (n.º 155, 1981) ou a Convenção sobre as piores formas de trabalho das crianças (n.º 182, 1999).
As medidas preconizadas na Convenção que agora se aprecia estão enquadradas na Estratégia Global da OIT de 2003, que iniciou o caminho da promoção do conceito de criação e manutenção de uma cultura de segurança e saúde no trabalho. Neste contexto, a OIT vem vincando que só com uma acção conjunta a nível internacional, regional, nacional e empresarial se poderá alcançar o objectivo de evitar as doenças e os acidentes relacionados com o trabalho, sabendo que a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho implica gestão, previsão, planeamento e empenho para a prevenção dos acidentes, a avaliação dos riscos e a implementação de acções que envolvam os empregadores e os trabalhadores.

3. Objecto da Convenção Formalmente, a Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho (Convenção n.º 187 OIT) encontra-se organizada em 14 artigos.
O objectivo da presente Convenção, tal como explanado no seu artigo 2.º, é que cada Estado que a ratifique promova a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho de modo a prevenir as lesões e doenças profissionais, assim como as mortes no trabalho. Este processo de melhoria contínua pressupõe-se baseado numa política nacional, num sistema nacional e num programa nacional, para a definição dos quais se deve realizar a consulta das organizações de trabalhadores e de empregadores mais significativas. Cada Estado-membro fica obrigado a tomar medidas activas para que a política nacional, o sistema nacional e o programa nacional, que devem ser periodicamente avaliados, assegurem progressivamente um ambiente de trabalho seguro e saudável.
A política nacional de segurança e saúde no trabalho, que deverá promover um ambiente de trabalho seguro e saudável, deve ser elaborada para que se desenvolva o direito dos trabalhadores a um ambiente seguro e saudável, levando em conta as condições e prática de cada país e consultando as organizações de trabalhadores e empregadores mais representativas. Esta política nacional será elaborada de forma a promover a avaliação dos riscos profissionais ou os perigos associados ao trabalho, combater na sua origem os riscos profissionais ou os perigos que estão associados ao trabalho, desenvolvendo, igualmente, uma cultura de prevenção nacional onde com informação, consulta e formação para a segurança e saúde no trabalho (artigo 3.º).
O sistema nacional de segurança e saúde no trabalho – que deverá ser estabelecido, mantido, desenvolvido progressivamente e revisto periodicamente por cada Estado-membro – deverá incluir a legislação, uma ou mais entidades responsáveis pela segurança e saúde no trabalho, mecanismos que assegurem que a legislação é de facto cumprida e acordos que permitam que, ao nível da empresa, exista cooperação entre empregadores e trabalhadores nesta matéria (artigo 4.º).
O programa nacional de segurança e saúde no trabalho, tal como enunciado no artigo 5.º da presente convenção, deverá ser elaborado, executado, controlado, avaliado e periodicamente revisto por cada membro.
Este programa, balizado por objectivos, metas e indicadores de progresso, terá de promover o