O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

182 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

a competência para a execução fiscal ao órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.

Artigo 151.º [»]

1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
2 - [»].

Artigo 185.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Nos casos referidos no número anterior a administração tributária disponibiliza, por meios electrónicos, às entidades referidas no n.º 1 e para a prática dos actos nele referidos, todos os elementos necessários à realização e à confirmação das respectivas diligências.

Artigo 245.º [»]

1 - [»].