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78 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2010

III.2.2.1.2. Reforço do Controlo das Deduções com Dependentes, Pensões de Alimentos e Despesas de Saúde A promoção de uma repartição mais justa da carga fiscal entre os contribuintes que se toma como objectivo do Programa do XVIII Governo Constitucional passa necessariamente pela prevenção e combate a práticas de fraude e evasão fiscal, nomeadamente em sede de IRS.
A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 prevê assim novos mecanismos de controlo no que se refere às deduções com dependentes, pensões de alimentos e despesas de saúde.
Em primeiro lugar, prevê-se a atribuição obrigatória de número de identificação fiscal a todos os membros do agregado familiar, que têm subjacente a utilização de deduções à colecta, de carácter personalizante ou não, por modo a prevenir a fraude na declaração de imposto, nomeadamente através da integração do mesmo dependente em mais que um agregado, ou de inclusão de um maior número de dependentes do que os efectivamente existentes.
Em segundo lugar, estabelece-se a exigência de identificação expressa do sujeito passivo ou do beneficiário, enquanto condição de usufruição de qualquer dedução à colecta correspondente a uma despesa do contribuinte, passam doravante a estar obrigatoriamente tituladas por factura ou documento equivalente em que figure a identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem. Em terceiro lugar, estabelece um limite à dedução à colecta das pensões de alimentos, correspondente a 1048,05 euros, por beneficiário e por mês, um limite que introduz maior equidade nesta matéria ao IRS e previne práticas abusivas de planeamento fiscal levadas a cabo por famílias de maior rendimento.
Por último, reforçam-se as obrigações de comunicação das seguradoras e outras instituições ligadas à saúde, que passam a comunicar à Administração Fiscal não apenas o valor dos prémios ou contribuições pagas pelos contribuintes mas também a parcela não comparticipada das despesas de saúde, que é dedutível ao IRS, facultando assim à Administração um instrumento adicional de controlo destas deduções.

III.2.2.1.3. Convergência das Deduções Específicas das Categorias A e H A promoção de uma repartição mais justa da carga fiscal entre os contribuintes pressupõe que se tribute de forma igual os contribuintes que estão em situação igual. O Código do IRS não concede, porém, a mesma dedução específica aos rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e às pensões (categoria H), introduzindo entre estes contribuintes uma diferenciação que progressivamente se tem procurado mitigar.
A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011, em conformidade com o Programa de Estabilidade e Crescimento, prossegue esse caminho de convergência progressiva, concentrando-se o esforço nas pensões que apresentem valor mais elevado. Prevê-se, assim, que aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a 22.500 euros corresponda uma dedução de 6000 euros abatida de 20% da parte que exceda aquele valor anual. Em resultado, o ponto em que a dedução específica é levada a zero passa a situar-se nas pensões de 3750 euros mensais em vez dos 5456 euros que até agora resultam da lei.