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81 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2010

III.2.2.2.4. Controlo das “contas-jumbo” em sede de IRS e de IRC Ainda no contexto do combate à fraude e evasão fiscal, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 vem introduzir, quer em sede de IRS quer em sede de IRC, regras de controlo das chamadas ―contas-jumbo‖, contas bancárias que servem de veículo de investimento em fundos e valores mobiliários mas cujos beneficiários últimos, geralmente não residentes, permanecem não identificados. O recurso a contas desta natureza inviabiliza a aplicação da retenção na fonte por parte das instituições bancárias, desconhecendo estas a identidade e natureza jurídica dos investidores por conta de quem a conta foi aberta e o regime fiscal que lhes é aplicável, impossibilitando-as, também, de dar cumprimento a obrigações fiscais acessórias, desde logo, a de informar a Administração Fiscal sobre os titulares dos rendimentos.
Em face do exposto, reconheceu-se a necessidade de introduzir duas soluções legais que permitam o controlo dos rendimentos veiculados para estas contas. As soluções traduzem-se: i) na transferência para as Sociedades Gestoras de Patrimónios a obrigação de retenção na fonte do imposto e o cumprimento das obrigações acessórias, quer em sede de IRS, quer em sede de IRC, sempre que a ―conta-jumbo‖ seja aberta em seu nome mas por conta de outrem; e ii) outra, a de determinar que, nos casos em que a ―conta-jumbo‖ seja aberta por outras entidades, as instituições depositárias devam proceder à aplicação de taxa de retenção na fonte de 30%, a mais elevada taxa aplicável a rendimentos de capitais, a menos que sejam identificados os beneficiários efectivos, isto é, os terceiros por conta de quem a conta está a ser gerida. III.2.2.2.5. Revisão das Taxas de Tributação Autónoma sobre Fringe Benefits O Programa de Estabilidade e Crescimento anunciou a intenção de o Governo proceder a um reforço da tributação dos fringe benefits, um propósito justificado seja por razões de transparência nas práticas remuneratórias das empresas, seja por razões de evasão fiscal.
Em consequência, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 procede a uma revisão das taxas de tributação autónoma de IRC aplicáveis a estes benefícios acessórios, introduzindo duas regras essenciais de moralização do sistema. Em primeiro lugar, os encargos suportados com os automóveis da empresa, continuando a estar genericamente sujeitos a uma taxa autónoma de 10% como sucedia até agora na maior parte dos casos, passam a ficar sujeitos a taxa agravada de 20% sempre que apresentem valor mais elevado, determinado por referência aos limites estabelecidos no Código do IRC para efeitos da depreciação de viaturas. Desta maneira, pretende-se que a lei fiscal incentive a racionalização da política remuneratória das empresas, desmotivando a atribuição de viaturas como mero benefício acessório, sem prejudicar a aquisição de viaturas utilitárias para o uso corrente da sua actividade. A par disto, alarga-se uma regra que em termos mais estreitos já figurava no artigo 88.º do Código do IRC e determina-se, com carácter de generalidade, que as taxas de tributação autónoma sofram uma elevação de 10 pontos percentuais sempre que os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais, com o que se pretende dar um sinal claro de moralização na gestão das empresas no tocante a gastos como ajudas de custo ou despesas de representação.