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79 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2010

III.2.2.1.4. Indexação das Deduções de IRS ao IAS O Código do IRS compreende um conjunto de deduções presentemente indexadas à retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Esta solução, ao contrário da prática que é a actualização à taxa de inflação, encontra-se em desconformidade com a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que criou o indexante dos apoios sociais (IAS) estabelecendo que este seja o referencial determinante na fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas, bem como das receitas da Administração Central do Estado. Assim, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011, em conformidade com o Programa de Estabilidade e Crescimento, procede à indexação ao IAS das deduções do IRS, anteriormente indexadas à RMMG, dando cumprimento à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, mas estabelecendo, ainda assim, uma cláusula de salvaguarda nos termos da qual, até que o IAS atinja valor idêntico à RMMG para 2010, as deduções do IRS continuam fixadas por referência a este valor.

III.2.2.2. Alargamento da Base e Combate à Evasão no IRC A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 faz uma aposta forte no alargamento da base de incidência e no combate ao planeamento e evasão em sede de IRC. Assenta esta aposta na consciência de que o IRC se mostra distribuído de forma desequilibrada em Portugal, quer no topo, onde preponderam taxas efectivas de tributação inferiores à média, quer na base, onde a evasão se mostra em níveis socialmente não aceitáveis. Sendo verdade que estas deficiências do nosso sistema fiscal não se resolvem facilmente e se é verdade que nem todas elas passam por intervenções de natureza legislativa, é certo, porém, que o Código do IRC continua a conceder um tratamento favorável a matérias como a distribuição de lucros, o reinvestimento de mais-valias ou a dedução de prejuízos, impelindo o legislador a procurar adequar estas situações em que a base de incidência deste imposto se mostra tão estreita.
Em conformidade, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 introduz um conjunto largo de medidas tendentes ao alargamento da base do IRC, assim como ao combate a práticas de natureza evasiva.

III.2.2.2.1. Revisão das Regras de Eliminação da Dupla Tributação Económica dos Lucros e Reinvestimento de Mais-valias A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 altera as regras do Código do IRC aplicáveis à distribuição de lucros, eliminando o requisito subjacente à concessão de isenções, relacionado com o valor de aquisição da participação de 20 milhões de euros e mantendo em vigor apenas o critério de participação mínima de 10% no capital, a par, naturalmente, da exigência de detenção pelo período de um ano. Com isto, deixa de beneficiar de desagravamento fiscal a distribuição de lucros nos casos em que a participação em causa fique abaixo do limiar dos 10%, quer estejam em causa lucros distribuídos a residentes, quer a não residentes de outro Estado Membro ou em Estado do Espaço Económico Europeu.
Além disto, elimina-se a regra do artigo 51.º do Código do IRC que permite, hoje em dia, a eliminação da dupla tributação económica em 50%, mesmo quando os critérios relativos à participação se mostrem por cumprir, bem como a regra, de extrema generosidade, que permite a dedução em 50%, ou mesmo em