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82 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2010

III.2.2.2.6. Limitação Global dos Benefícios Fiscais de IRC Ainda com a preocupação de alargar a base de incidência do IRC e de garantir maior equidade no tratamento fiscal das empresas, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 procede a uma revisão do limite global ao aproveitamento de benefícios fiscais que figura no artigo 92.º do Código do IRC. Trata-se de uma disposição que foi já objecto de revisão na Lei do Orçamento do Estado para 2010, momento em que se elevou a percentagem de referência de 60% para os actuais 75%, apontando para uma taxa de tributação efectiva de 18,75%. Com a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 introduzem-se duas alterações tendentes a reforçar esta limitação: primeiro, elevando para 90% a percentagem de referência abaixo da qual se desconsideram os benefícios fiscais; e segundo, invertendo a estrutura desta regra de limitação, dado que em vez de enunciar positivamente os benefícios a que se aplica, passa a aplicar-se genericamente a qualquer benefício fiscal, enunciando-se apenas as excepções. Com isto, aponta-se para uma taxa de tributação efectiva de 22,5% e reproduz-se no âmbito do IRC uma regra de moralização semelhante à que se introduz em sede de IRS.

III.2.2.2.7. Reforço das Obrigações de Comunicação das Instituições Financeiras Com a preocupação de intensificar o combate à fraude fiscal, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 procede a alteração da Lei Geral Tributária, estabelecendo a obrigação das instituições de crédito e sociedades financeiras comunicarem, de modo automático, à Administração Fiscal a abertura ou a manutenção de contas a contribuintes que se encontrem em situação tributária irregular ou que, em vez disso, se enquadrem em sectores de risco, deixando estes requisitos, já constantes da lei, de ser cumulativos. Além disto, prevê-se que estas instituições passem a comunicar de modo automático e periódico à Administração Fiscal o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito dos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS ou de IRC, através de declaração de modelo oficial. Com esta alteração legislativa ultrapassam-se as dificuldades encontradas na aplicação da regra existente, que faz depender essa comunicação de pedido e a restringe a determinados sectores de actividade, e introduz-se um mecanismo simples mas poderoso de combate à fraude por via de subfacturação.

III.2.2.3. Reforço da Capacidade de Financiamento do Estado A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 introduz ainda medidas que visam o reforço da capacidade de financiamento do Estado com o objectivo de garantir o cumprimento das metas de redução do défice assumidas pelo Estado português no contexto do Programa de Estabilidade e Crescimento, consagrando um conjunto de incentivos fiscais no âmbito dos empréstimos externos, da dívida emitida por entidades não residentes e em operações de reporte da dívida.