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80 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2010

100% no caso de SGPS, nos casos em que não tenha havido sequer tributação efectiva na esfera da sociedade que distribui lucros.
Em correspondência com estas alterações, a isenção em sede de IRC dos lucros distribuídos a SGPS, até agora incondicional nos termos do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a estar subordinada também ao critério da participação mínima de 10%. De igual modo, a isenção em 50% dirigida ao reinvestimento das mais-valias, realizadas mediante a transmissão de partes de capital, nos termos do artigo 48.º do Código do IRC, igualmente incondicional até agora, passa a ficar subordinada ao mesmo critério de detenção de uma participação mínima de 10%.
Com estas medidas, acredita-se estabelecer um tratamento menos discricionário, promovendo um alargamento da base de incidência do imposto.

III.2.2.2.2. Limitação do Planeamento Fiscal na Distribuição dos Lucros Em sede de IRC, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 introduz ainda medidas que visam enquadrar algumas práticas de planeamento fiscal que se consideram injustificáveis. Assim, como medida de limitação do planeamento fiscal na distribuição de lucros, propõe-se que deixem de concorrer para a formação do lucro tributável as menos-valias e outras perdas relativas a partes de capital, na parte do valor que corresponda aos lucros distribuídos que tenham beneficiado da dedução prevista no artigo 51.º do Código do IRC nos 4 anos anteriores. Com esta medida visa-se obviar à prática que consiste em fazer anteceder a alienação de participações sociais por uma distribuição de lucros, a que é aplicada a dedução prevista no artigo 51.º do Código do IRC, obtendo ao mesmo tempo a eliminação da dupla tributação económica e o apuramento de uma menos-valia. Ainda neste âmbito, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 consagra uma alteração ao regime especial de tributação de grupos de sociedades, eliminando a solução actualmente em vigor de corrigir o lucro tributável do grupo da parte dos lucros distribuídos entre as sociedades do grupo, independentemente de se encontrarem preenchidas as condições previstas no artigo 51.º do Código do IRC. A partir de agora, essa distribuição de lucros intra-grupo fica sujeita às regras gerais de eliminação da dupla tributação económica, nomeadamente ao critério da participação mínima de 10%.

III.2.2.2.3. Condicionamento da Dedução de Prejuízos Fiscais Com o propósito de reforçar o combate à fraude e evasão fiscal, nomeadamente através da manipulação dos registos contabilísticos das empresas, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 vem subordinar a dedução de prejuízos fiscais à certificação legal das contas por Revisor Oficial de Contas.
Trata-se de uma solução que visa pôr termo a eventuais aproveitamentos abusivos de prejuízos fiscais, reforçando o escrutínio sobre as empresas e a responsabilização na elaboração das suas contas. Assim de uma solução que exige modelação e filtragem, estando fora de causa a sua aplicação universal. Pelo que a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 remete a concretização desta regra para Portaria do membro do governo responsável pela área das finanças, garantindo-lhe aplicação eficaz mas ponderada, combinando a preocupação do combate à fraude com a de evitar custos de contexto para as empresas.