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170 | II Série A - Número: 018S2 | 18 de Outubro de 2010

d) Promover acções conjuntas de treino e instrução militar, exercícios militares conjuntos, bem como a correspondente troca de informação; e) Cooperar em assuntos relacionados com equipamentos e sistemas militares; e f) Cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse mútuo.

ARTIGO 3.º Âmbito da Cooperação

A cooperação entre as Partes no domínio da defesa, desenvolver-se-á da seguinte forma:

a) Visitas mútuas de delegações de alto nível a instituições civis e militares; b) Reuniões de pessoal e reuniões técnicas; c) Reuniões entre as instituições de defesa equivalentes; d) Intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares; e) Participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios que ocorram em unidades militares, bem como em entidades civis com interesse para a defesa e de comum acordo entre as Partes; f) Visitas de navios de guerra; g) Eventos culturais e desportivos; h) Promoção de iniciativas comerciais no âmbito da Defesa; i) Implementação e desenvolvimento de programas e projectos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades civis e militares de âmbito estratégico para as Partes; e j) Transferência de material.

ARTIGO 4.º Responsabilidades Financeiras

Cada Parte será responsável pelas suas despesas, designadamente:

a) Custos de transporte de e para o ponto de entrada do Estado anfitrião; b) Despesas relativas ao seu pessoal, incluindo as de alimentação e de alojamento; c) Despesas relativas a tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido.

ARTIGO 5.º Assistência Médica

Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 4.º, as Partes devem prestar a assistência médica necessária a situações ocorridas nos seus territórios, durante o desenvolvimento de actividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas ou, se necessário, noutros estabelecimentos.