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172 | II Série A - Número: 018S2 | 18 de Outubro de 2010

ARTIGO 11.º Vigência e Denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3. A denúncia deverá ser notificada por escrito e por via diplomática produzindo efeitos noventa dias após a recepção da respectiva notificação.
4. A denúncia não afectará os programas e actividades em execução ao abrigo do presente Acordo, salvo se as Partes acordarem de outro modo.

ARTIGO 12.º Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos do Direito interno das Partes necessários para o efeito.

ARTIGO 13.º Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-à para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Lisboa, aos vinte dias do mês de Setembro de 2007, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos igualmente fé.