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171 | II Série A - Número: 018S2 | 18 de Outubro de 2010

ARTIGO 6.º Responsabilidade Civil

1. Uma Parte renunciará a qualquer pedido de indemnização contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício de alguma das actividades que se enquadrem no âmbito do Acordo, salvo em casos de dolo ou negligência do agente responsável.
2. Nos termos da legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indemnizarão qualquer dano causado a terceiros, sejam pessoas singulares ou colectivas, por membros das suas Forças Armadas.
3. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pelo dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.

ARTIGO 7.º Protecção da Informação Classificada

A troca de informação classificada será regulada por um Acordo de Segurança entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre Protecção Mútua de Informação Classificada.

ARTIGO 8.º Protocolos Adicionais

1. Com o consentimento das Partes, o presente Acordo poderá ser complementado por protocolos relativos a áreas específicas de cooperação no domínio da defesa, envolvendo entidades militares e civis. 2. Os programas específicos de actividades decorrentes deste Acordo ou dos protocolos adicionais serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado dos Ministérios da Defesa das Partes. 3. Os protocolos adicionais entrarão em vigor nos termos do disposto no artigo 12.º, passando a fazer parte integrante do presente Acordo.

ARTIGO 9.º Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida através de consultas ou negociações entre as Partes.

ARTIGO 10.º Revisão

1. O presente Acordo poderá ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 12.º do presente Acordo.