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19 | II Série A - Número: 018S2 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 44.º Mecanismo de resolução de litígios

1. Cada uma das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo. 2. O Comité Misto trata o diferendo segundo as modalidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º.
3. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, fornece ao Comité Misto todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o objectivo de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. 4. As Partes decidem que, para efeitos de interpretação correcta e de aplicação prática do presente Acordo, a expressão "casos de especial urgência" a que se refere o n.º 3 designa um caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste em:

i) Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou ii) Uma violação de um elemento essencial do Acordo, tal como descrita no n.º 1 do artigo 1.º, no n° 2 do artigo 3.º e no artigo 35.º.

5. Na escolha dessas medidas, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. As medidas são imediatamente notificadas à outra Parte e são objecto de consultas no Comité Misto se a outra Parte o solicitar.

Artigo 45.º Instalações

Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, ambas as Partes concordam em conceder as facilidades necessárias a peritos e funcionários devidamente autorizados que participam na execução da cooperação para o cumprimento das suas funções, em conformidades com as regras e os regulamentações internas de ambas as Partes.

Artigo 46.º Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da Indonésia. Artigo 47.º Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo "Partes" designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências e, por outro, a República da Indonésia.

Artigo 48.º Entrada em vigor e duração 1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação pela última Parte da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
2. O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. É automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, excepto se uma das Partes notificar à outra Parte, por escrito, a intenção de o denunciar seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano.