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18 | II Série A - Número: 018S2 | 18 de Outubro de 2010

Título VI Enquadramento institucional

Artigo 41.º Comité Misto

1. As Partes acordam na criação de um Comité Misto no âmbito do presente Acordo, composto por representantes de ambas as Partes ao mais alto nível possível, ao qual incumbe:

a) Garantir o bom funcionamento e a correcta aplicação do presente Acordo; b) Definir prioridades relativamente aos objectivos do presente Acordo; c) Resolver os diferendos que surjam na aplicação ou interpretação do presente Acordo; d) Fazer recomendações às Partes signatárias do presente Acordo para promover os objectivos do mesmo e, quando necessário, resolver eventuais diferendos quanto à sua aplicação ou interpretação.

2. O Comité Misto reúne-se normalmente pelo menos de dois em dois anos, na Indonésia e em Bruxelas, alternadamente, numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência é exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto é estabelecida de comum acordo entre as Partes.
3. O Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados para o assistirem no desempenho das suas tarefas. Esses grupos devem apresentar relatórios pormenorizados das suas actividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.
4. As Partes decidem que compete igualmente ao Comité Misto garantir o correcto funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos sectoriais celebrados ou a celebrar entre a Comunidade e a Indonésia.
5. O Comité Misto aprova o seu regulamento interno para a aplicação do presente Acordo. Título VII Disposições finais

Artigo 42.º Cláusula evolutiva

1. As Partes podem, de comum acordo, alterar, rever e alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o através da celebração de acordos ou protocolos sobre actividades ou sectores específicos.
2. No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes pode apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação mútua, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

Artigo 43.º Outros acordos

1. Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nem o Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito, afectam de algum modo as competências dos Estados-Membros da União Europeia no que respeita a acções de cooperação bilateral com a Indonésia ou, se necessário, à celebração de novos Acordos de parceria e cooperação com este país.
2. O presente Acordo não afecta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.