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14 | II Série A - Número: 018S2 | 18 de Outubro de 2010

a) Política agrícola e perspectivas da agricultura a nível internacional em geral; b) Possibilidade de supressão dos obstáculos ao comércio de produtos da agricultura e da pecuária; c) Política de desenvolvimento nas zonas rurais; d) Política de qualidade para os produtos da agricultura e da pecuária e indicações geográficas protegidas; e) Desenvolvimento dos mercados e incentivo das relações comerciais internacionais; f) Desenvolvimento da agricultura sustentável.

Artigo 30.º Meio marinho e pescas

As Partes incentivam a cooperação no domínio marinho e das pescas, a nível bilateral e multilateral, tendo sobretudo em vista promover o desenvolvimento e a gestão sustentáveis e responsáveis do meio marinho e das pescas. A cooperação pode incluir as seguintes áreas:

a) Intercâmbio de informações; b) Apoio a uma política marinha e das pescas sustentável e responsável a longo prazo, que inclua a conservação e a gestão dos recursos costeiros e marinhos; c) Incentivo aos esforços para evitar e combater as práticas de pesca ilegal, não registada e não regulamentada, e d) Desenvolvimento dos mercados e reforço das capacidades.

Artigo 31.º Saúde

1. As Partes acordam em cooperar no sector da saúde em áreas de interesse mútuo, com vista a reforçar as suas actividades no âmbito da investigação, gestão do sistema de saúde, nutrição, farmacologia, medicina preventiva, principais doenças transmissíveis, como a gripe aviária ou a gripe pandémica, o HIV/AIDS e o SRA, e doenças não transmissíveis como o cancro, as doenças cardíacas, as lesões resultantes de acidentes de viação e outras ameaças para a saúde, incluindo a toxicodependência.
2. A cooperação deve efectuar-se especialmente através de:

a) Troca de informações e de experiências nos domínios supramencionados; b) Programas sobre epidemiologia, descentralização, financiamento da saúde, responsabilização das comunidades e administração dos serviços de saúde; c) Reforço das capacidades mediante assistência técnica, desenvolvimento de programas de formação profissional; d) Programas para melhorar os serviços de saúde e apoiar as actividades conexas, incluindo, por exemplo as destinadas a reduzir as taxas de mortalidade infantil e de mortalidade materna.

Artigo 32.º Estatísticas

As Partes acordam em promover, de acordo com as actividades de cooperação estatística existentes entre a Comunidade e a ASEAN, a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados estatísticos que lhes permitam utilizar, numa base reciprocamente aceitável, estatísticas relativas ao comércio de bens e serviços e, de forma mais geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste a tratamento estatístico, nomeadamente a recolha, a análise e a divulgação.