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12 | II Série A - Número: 018S2 | 18 de Outubro de 2010

a) O intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas e práticas em matéria de transportes, em especial no que respeita aos transportes urbanos, rurais, de navegação interior e marítima, bem como a interconexão e interoperabilidade das redes multimodais de transportes e a gestão rodoviária, ferroviária, portuária e aeroportuária; b) A possível utilização do Sistema Europeu de Navegação por Satélite (Galileo), com especial ênfase para as questões de interesse comum; c) Um diálogo no domínio dos serviços de transporte aéreo, com o intuito de desenvolver ainda mais as relações bilaterais entre as Partes em sectores de interesse mútuo, incluindo a alteração de alguns aspectos de actuais acordos bilaterais sobre serviços aéreos entre a Indonésia e os diferentes Estados-Membros da UE de forma a torná-los compatíveis com a legislação e a regulamentação das Partes e analisar as possibilidades de uma cooperação mais estreita no sector dos transportes aéreos; d) Um diálogo no domínio dos serviços de transporte marítimo tendo em vista o acesso sem restrições ao mercado e comércio marítimo internacional numa base comercial, não introdução de cláusulas de partilha de carga, tratamento nacional e cláusula NMF para as embarcações exploradas por nacionais ou empresas da outra Parte e questões relacionadas com os serviços de transporte porta-a-porta; e) A aplicação de normas e regulamentação em matéria de segurança e de prevenção da poluição, nomeadamente no que respeita ao transporte marítimo e à aviação, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis. Artigo 25.º Educação e cultura

1. As Partes acordam em promover uma cooperação no domínio da educação e da cultura que respeite devidamente a sua diversidade, a fim de aumentar a compreensão mútua e o conhecimento das respectivas culturas.
2. As Partes esforçam-se por adoptar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, incluindo a organização conjunta de eventos culturais. Neste aspecto, as Partes acordam igualmente em continuar a apoiar as actividades da Fundação Ásia-Europa.
3. As Partes acordam em consultar-se mutuamente e cooperar em instâncias internacionais competentes, tais como a UNESCO, e em trocar pontos de vista sobre a diversidade cultural, designadamente no que diz respeito à ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais. 4. As Partes privilegiam igualmente as medidas destinadas a criar laços entre os respectivos organismos especializados, a incentivar o intercâmbio de informações e de publicações, de conhecimentos, de estudantes, de peritos e de recursos técnicos, a promover as TIC no sector da educação, tirando partido dos meios proporcionados pelos programas comunitários no Sudeste Asiático no sector da educação e cultura, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesta matéria. Ambas as Partes decidem igualmente incentivar a execução do Programa Erasmus Mundus.

Artigo 26.º Direitos humanos

1. As Partes acordam em cooperar em matéria de promoção e protecção dos direitos humanos. 2. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente: a) Apoio à execução do Plano de Acção Nacional da Indonésia no domínio dos direitos humanos; b) Promoção e educação no âmbito dos direitos humanos; c) Reforço das instituições relacionadas com questões de direitos humanos.

3. As Partes consideram que seria benéfico um diálogo sobre esta matéria.