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8 | II Série A - Número: 018S2 | 18 de Outubro de 2010

3. Reconhecendo que o comércio desempenha um papel indispensável no processo de desenvolvimento e que a assistência sob a forma de sistemas de preferências comerciais se tem revelado benéfica para os países em desenvolvimento, as Partes procuram intensificar as suas consultas sobre essa assistência no pleno respeito das normas da OMC.
4. As Partes mantêm-se informadas sobre o desenvolvimento das políticas comerciais e relacionadas com o comércio, nomeadamente a política agrícola, a política de segurança dos alimentos, a política em matéria de saúde animal, a política dos consumidores, a política sobre as substâncias químicas perigosas e a política de gestão de resíduos.
5. As Partes incentivam o diálogo e a cooperação no intuito de desenvolver as suas relações comerciais e de investimento, incluindo o reforço da capacidade técnica para resolver os problemas nos domínios referidos nos artigos 9.º a 16.º.

Artigo 9.º Questões sanitárias e fitossanitárias

As Partes analisam e trocam informações sobre os procedimentos em matéria de legislação, certificação e inspecção, no âmbito do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e da Comissão do Codex Alimentarius (CCA).

Artigo 10.º Obstáculos técnicos ao comércio (OTC)

As Partes promovem a utilização de normas internacionais, cooperam e trocam informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os obstáculos técnicos ao comércio (OTC).

Artigo 11.º Protecção dos direitos de propriedade intelectual

As Partes cooperam com vista a melhorar e a fazer respeitar a protecção da propriedade intelectual e sua utilização com base nas melhores práticas, bem como a promover a divulgação de conhecimentos nesta matéria. Essa cooperação pode incluir intercâmbio de informações e experiências sobre temas como a prática, a promoção, a divulgação, a racionalização, a gestão, a harmonização, a protecção e a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual, a prevenção da utilização abusiva desses direitos e a luta contra a contrafacção e a pirataria.

Artigo 12.º Facilitação do comércio

As Partes partilham experiências e examinam as possibilidades de simplificar os procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, melhorar a transparência das regulamentações comerciais e desenvolver a cooperação aduaneira, nomeadamente os mecanismos de assistência administrativa mútua, e procurarão ainda uma convergência de pontos de vista e uma acção conjunta no âmbito de iniciativas internacionais. As Partes velam em particular por reforçar a dimensão da segurança do comércio internacional, incluindo os serviços de transporte, e por garantir uma abordagem equilibrada entre a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades.