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9 | II Série A - Número: 018S2 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 13.º Cooperação aduaneira

Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, ambas as Partes manifestam o seu interesse em analisar a possibilidade de, no futuro, celebrarem um protocolo sobre cooperação aduaneira, incluindo assistência mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.

Artigo 14.º Investimento

As Partes incentivam maiores fluxos de investimento, mediante o desenvolvimento de um ambiente atractivo e estável para o investimento recíproco, através de um diálogo coerente destinado a melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de investimento, a explorar os mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e a promover um regime de investimento estável, transparente, aberto e não discriminatório.

Artigo 15.º Política da concorrência

As Partes promovem a instauração e a aplicação efectiva de regras de concorrência, bem como a divulgação de informações a fim de promover a transparência e a segurança jurídica para empresas com actividades nos mercados respectivos.

Artigo 16.º Serviços

As Partes estabelecem um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os respectivos enquadramentos regulamentares, à promoção do acesso aos respectivos mercados, à promoção do acesso às fontes de capital e tecnologia, à promoção do comércio no sector dos serviços entre ambas as regiões e nos mercados de países terceiros.

Título V Cooperação noutros domínios

Artigo 17.º Turismo

1. As Partes podem cooperar para melhorar o intercâmbio de informações e instaurar boas práticas a fim de assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo, em conformidade com o Código ético mundial para o turismo aprovado pela Organização Mundial do Turismo e com os princípios de sustentabilidade que constituem a base do processo da Agenda 21 Local.
2. As Partes podem desenvolver a sua cooperação para salvaguardar e optimizar as potencialidades do património natural e cultural, atenuar o impacto negativo do turismo e aumentar os efeitos positivos da indústria do turismo para o desenvolvimento sustentável das comunidades locais, nomeadamente através da promoção do turismo ecológico, do respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais e da melhoria da formação no sector do turismo.

Artigo 18.º Serviços financeiros

As Partes acordam promover a cooperação no domínio dos serviços financeiros, de acordo com as suas necessidades e no âmbito dos respectivos programas e legislações.