O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 018S2 | 18 de Outubro de 2010

– Intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo, incluindo nos sectores técnicos e da formação, bem como mediante intercâmbio de experiências no âmbito da prevenção do terrorismo; – Cooperação em matéria de aplicação da legislação, reforço do quadro normativo e análise das condições que levam à propagação do terrorismo; – Cooperação em matéria de controlo e gestão das fronteiras, reforço das capacidades mediante a criação de redes, programas de formação e de educação, intercâmbios de altos funcionários, universitários, analistas e operadores no terreno e organização de seminários e de conferências.

Título II Cooperação nas organizações regionais e internacionais

Artigo 6.º

As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas, o diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa (ASEM), a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e a Organização Mundial do Comércio (OMC). Título III Cooperação bilateral e regional

Artigo 7.º

1. Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo, e atribuindo a devida atenção às questões que se integram na cooperação bilateral, ambas as Partes acordam em realizar as actividades conexas a nível bilateral ou regional ou combinando ambos os quadros. Na escolha do quadro adequado, as Partes procuram maximizar o impacto em todas as partes interessadas e reforçar a sua participação, utilizando os recursos disponíveis o mais eficazmente possível, tendo em conta a viabilidade política e institucional e, se pertinente, garantindo a coerência com outras actividades em que participem parceiros da Comunidade e da ASEAN. 2. A Comunidade e a Indonésia podem, se adequado, decidir alargar o apoio financeiro a actividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respectivos procedimentos e recursos financeiros. Esta cooperação pode incluir, em especial, a organização de programas de formação, grupos de trabalho e seminários, intercâmbios de peritos, estudos e outras acções decididas pelas Partes.

Título IV Cooperação em matéria de comércio e investimento

Artigo 8.º Princípios gerais

1. As Partes encetam um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e as questões relacionadas com o comércio no sentido de reforçar as suas relações comerciais bilaterais e fazer avançar o sistema de comércio multilateral.
2. As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefício mútuo. Comprometem-se a melhorar as condições de acesso ao mercado, procurando eliminar os obstáculos ao comércio, em particular suprimindo atempadamente as barreiras não pautais e adoptando medidas destinadas a melhorar a transparência, tendo em conta o trabalho realizado pelas organizações internacionais neste domínio.