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6 | II Série A - Número: 018S2 | 18 de Outubro de 2010

internacionais no âmbito da Carta das Nações Unidas. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo. 3. As Partes acordam ainda em cooperar e em tomar medidas para melhorar a aplicação dos instrumentos internacionais sobre desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça, aplicáveis às duas Partes, nomeadamente através de trocas de informações, conhecimentos e experiências. 4. As Partes acordam igualmente em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tomando as medidas necessárias para assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para assegurar a sua plena aplicação.
5. As Partes acordam ainda em cooperar na criação de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, com o objectivo de impedir a proliferação, mediante o controlo das exportações e do trânsito das mercadorias relacionadas com as armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações.
6. As Partes acordam em lançar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses elementos. Este diálogo pode realizar-se numa base regional.

Artigo 4.º Cooperação jurídica

1. As Partes cooperam sobre questões relacionadas com o desenvolvimento dos respectivos sistemas jurídicos, legislação e instituições judiciárias, incluindo sobre a respectiva eficácia, em especial mediante o intercâmbio de pontos de vista e de conhecimentos e o reforço das capacidades. No âmbito dos seus poderes e competências, as Partes devem envidar esforços para prestar assistência jurídica mútua em matéria penal e de extradição.
2. As Partes reafirmam que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional no seu conjunto não podem ficar impunes e que aqueles que são acusados desses crimes devem ser julgados e, se forem considerados culpados, devidamente punidos.
3. As Partes acordam em cooperar na aplicação do Decreto Presidencial sobre o plano de acção nacional sobre direitos humanos de 2004-2009, incluindo os trabalhos preparatórios para a ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, tais como a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
4. As Partes consideram que seria benéfico um diálogo sobre esta matéria.

Artigo 5.º Cooperação na luta contra o terrorismo

1. As Partes, reafirmando a importância da luta contra o terrorismo e em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, incluindo os instrumentos em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, bem como com as legislações e regulamentações respectivas e tendo em conta a estratégia mundial de luta contra o terrorismo, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução n.° 60/288 de 8 de Setembro de 2006, bem como a Declaração Conjunta UE-ASEAN sobre a cooperação na luta contra o terrorismo, de 28 de Janeiro de 2003, acordam em cooperar na prevenção e erradicação dos actos terroristas.
2. No âmbito da aplicação da Resolução n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções pertinentes da ONU, bem como das convenções e dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis, as Partes cooperam na luta contra o terrorismo, nomeadamente da seguinte forma:

– Intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional;