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5 | II Série A - Número: 018S2 | 18 de Outubro de 2010

4. As Partes reafirmam o seu empenhamento na Declaração de Paris de 2005 sobre a eficácia da ajuda e acordam em reforçar a cooperação com vista a melhorar os resultados em matéria de desenvolvimento. 5. As Partes reafirmam a importância que atribuem aos princípios da boa governação, ao Estado de Direito, incluindo a independência do poder judicial, e à luta contra a corrupção.
6. A aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação baseia-se nos princípios da igualdade e do benefício mútuo. Artigo 2.º Objectivos da cooperação

Tendo em vista reforçar as suas relações bilaterais, as Partes decidem manter um diálogo global e promover o aprofundamento da cooperação entre si em todos os sectores de interesse comum. Esses esforços visarão nomeadamente:

a) Estabelecer uma cooperação bilateral em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes; b) Desenvolver o comércio e o investimento entre as Partes em benefício mútuo; c) Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e evitar e eliminar os obstáculos nestes sectores, nomeadamente, quando pertinente, através de iniciativas regionais CE-ASEAN actuais e futuras; d) Estabelecer uma cooperação noutros sectores de interesse mútuo, designadamente turismo, serviços financeiros, fiscalidade e alfândegas, política macroeconómica, política industrial e (pequenas e médias empresas) PME, sociedade da informação, ciência e tecnologia, energia, transportes e segurança dos transportes, educação e cultura; direitos humanos, ambiente e recursos naturais, incluindo ambiente marinho, silvicultura; agricultura e desenvolvimento rural, cooperação no domínio marítimo e das pescas, saúde, segurança dos alimentos, sanidade animal, estatísticas, protecção dos dados pessoais, cooperação em matéria de modernização da administração pública e direitos de propriedade intelectual; e) Estabelecer uma cooperação em matéria de migrações, incluindo a migração legal e ilegal, introdução clandestina e tráfico de seres humanos; f) Instaurar uma cooperação em matéria de direitos humanos e questões jurídicas; g) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça; h) Estabelecer uma cooperação em matéria de combate ao terrorismo e crimes transnacionais, nomeadamente o fabrico e tráfico de drogas ilícitas e dos seus precursores e o branqueamento de capitais; i) Reforçar a participação actual e futura de ambas as Partes em programas de cooperação sub-regionais e regionais; j) Melhorar a imagem de cada uma das Partes nas regiões da outra; k) Promover a compreensão interpessoal através da cooperação entre diversas entidades não governamentais, tais como os grupos de reflexão, as universidades, a sociedade civil e os meios de comunicação social, através da organização de seminários, conferências, intercâmbios entre jovens e outras actividades.

Artigo 3.º Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. 2. As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores, respeitando plenamente e aplicando a nível nacional as obrigações que lhes incumbem actualmente em virtude dos tratados e convenções internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como de outros acordos negociados multilateralmente e de obrigações