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10 | II Série A - Número: 018S2 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 19.º Diálogo sobre política económica

1. As Partes acordam em cooperar na promoção do intercâmbio de informações e da partilha de experiências sobre as respectivas tendências e políticas económicas, bem como na partilha de experiências em matéria de políticas económicas, designadamente no contexto da cooperação e da integração económicas regionais.
2. As Partes esforçam-se por aprofundar o diálogo entre as respectivas autoridades sobre as questões económicas que, tal como por elas acordado, podem incluir domínios como a política monetária, a política orçamental (incluindo a política fiscal), as finanças públicas, a estabilização macroeconómica e a dívida externa.
3. As Partes reconhecem a importância de melhorar a transparência e o intercâmbio de informações por forma a facilitar a aplicação de medidas destinadas a impedir a evasão ou a fraude fiscais, no contexto dos respectivos quadros jurídicos, e acordam em melhorar a cooperação neste domínio.

Artigo 20.º Política industrial e cooperação entre PME

1. As Partes, tendo em conta as respectivas políticas e objectivos económicos, acordam promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que consideram adequados, em particular tendo em vista melhorar a competitividade das PME, nomeadamente através do:

– Intercâmbio de informações e experiências sobre a criação de condições favoráveis à melhoria da competitividade das PME; – Promoção de contactos entre os operadores económicos, incentivando os investimentos conjuntos e as empresas comuns, bem como as redes de informação, nomeadamente através dos programas comunitários horizontais existentes, em especial incentivando as transferências de tecnologias materiais e imateriais entre os parceiros; – Facilitação do acesso ao financiamento e aos mercados, fornecer informações e incentivar a inovação mediante o intercâmbio de boas práticas sobre o acesso aos serviços financeiros, sobretudo para as micro e as pequenas empresas; – Projectos de investigação conjuntos em sectores industriais determinados e cooperação sobre normas e procedimentos de avaliação da conformidade e sobre regulamentações técnicas, tal como acordado mutuamente.

2. As Partes facilitam e apoiam as actividades pertinentes determinadas pelos sectores privados respectivos.

Artigo 21.º Sociedade da informação

As Partes, reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação são elementos fundamentais da vida moderna e de importância fundamental para o desenvolvimento económico e social, procurarão cooperar, devendo essa cooperação incidir, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

a) Um diálogo abrangente sobre os diferentes aspectos da sociedade da informação, em particular as políticas e a regulamentação em matéria de comunicação electrónica, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais, a protecção da vida privada e dos dados pessoais e a independência e eficácia da autoridade de tutela; b) A interconexão e a interoperabilidade das redes e serviços da Comunidade, da Indonésia e do Sudeste Asiático; c) A normalização e divulgação de novas tecnologias da informação e da comunicação;