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15 | II Série A - Número: 018S2 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 33.º Protecção dos dados pessoais

1. As Partes acordam em cooperar neste domínio, com o objectivo mútuo de melhorar o nível de protecção dos dados pessoais, tendo em conta as melhores práticas internacionais, tais como as indicadas nas directrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais (Resolução n.º 45/95 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 14 de Dezembro de 1990).
2. A cooperação em matéria de protecção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos tendo em conta a legislação e a regulamentação das Partes. Artigo 34.º Migração

1. As Partes reiteram a importância de esforços conjuntos em matéria de gestão dos fluxos migratórios entre os respectivos territórios e, a fim de reforçar a cooperação, instituirão um amplo diálogo global sobre todas as questões relacionadas com as migrações, incluindo a migração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como a assistência às pessoas que necessitam de protecção internacional. As questões relacionadas com as migrações devem ser incluídas nas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social de ambas as Partes. As Partes acordam em respeitar os princípios humanitários no tratamento das questões relacionadas com as migrações.
2. A cooperação entre as Partes deverá ser efectuada segundo uma avaliação das necessidades específicas no âmbito de uma consulta recíproca executada em conformidade com a legislação correspondente em vigor. A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos: a) Abordagem das causas profundas das migrações; b) Elaboração e aplicação de práticas e legislação nacional em conformidade com a legislação internacional pertinente aplicável a ambas as Partes e, em especial, no sentido de garantir o respeito do princípio de "não repulsão"; c) Questões identificadas como sendo de interesse comum em matéria de vistos, documentos de viagem e gestão dos controlos nas fronteiras; d) Regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, um tratamento equitativo e políticas de integração para todos os não nacionais residentes em situação legal, educação e formação, bem como medidas contra o racismo e a xenofobia; e) Reforço das capacidades técnicas e humanas; f) Aplicação de uma política eficaz de prevenção contra a imigração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, nomeadamente as formas de combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e a protecção das vítimas desse tráfico; g) Regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país, nomeadamente através do incentivo ao seu regresso voluntário e respectiva readmissão, em conformidade com o disposto no n.º 3.

3. No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo da necessidade de protecção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente no seguinte:

a) Identificar os seus pretensos nacionais e readmitir os nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro ou da Indonésia, mediante pedido e sem atrasos indevidos nem outras formalidades, logo que a nacionalidade tenha sido estabelecida; b) Fornecer aos nacionais readmitidos os documentos de identificação apropriados para o efeito.