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13 | II Série A - Número: 018S2 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 27.º Ambiente e recursos naturais

1. As Partes estão de acordo quanto à necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento das gerações actuais e futuras.
2. As conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, bem como a execução de acordos multilaterais sobre o ambiente aplicáveis a ambas as Partes devem ser tidas em conta em todas as actividades empreendidas pelas Partes nos termos do presente Acordo.
3. As Partes envidam esforços no sentido de prosseguir a sua cooperação no âmbito dos programas regionais para a protecção do ambiente, concretamente no que respeita aos aspectos seguintes:

a) Sensibilização para as questões do ambiente e capacidade de aplicação da legislação; b) Reforço das capacidades em matéria de alterações climáticas e de eficiência energética centrada na investigação e no desenvolvimento, controlo e análise das alterações climáticas e do efeito de estufa, programas de atenuação dos efeitos e de adaptação; c) Reforço das capacidades para participar e aplicar acordos multilaterais sobre o ambiente, incluindo biodiversidade, biossegurança e CITES; d) Promoção de tecnologias, produtos e serviços relacionados com o ambiente, incluindo o reforço das capacidades em matéria de sistemas de gestão ambiental e rotulagem ecológica; e) Prevenção da transferência transfronteiras ilegal de substâncias perigosas, resíduos perigosos e outros tipos de resíduos; f) Controlo da conservação, da poluição e da degradação do ambiente costeiro e marinho; g) Participação local na protecção ambiental e no desenvolvimento sustentável; h) Gestão dos solos e dos terrenos; i) Adopção de medidas destinadas a combater a poluição transfronteiras provocada pela bruma seca.

4. As Partes incentivam o acesso recíproco aos respectivos programas neste sector, de acordo com as condições específicas previstas nesses programas.

Artigo 28.º Silvicultura

1. As Partes estão de acordo quanto à necessidade de proteger, preservar e gerir de forma sustentável os recursos florestais e a sua diversidade biológica em proveito das gerações actuais e futuras. 2. As Partes envidam esforços no sentido de prosseguir a sua cooperação para melhorar a gestão das florestas e dos fogos florestais, a luta contra a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo, a governação no sector florestal e a promoção de uma gestão florestal sustentável.
3. As Partes criam programas de cooperação que contemplam, nomeadamente:

a) A promoção, através das instâncias internacionais, regionais e bilaterais competentes, de instrumentos jurídicos para combater a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo; b) O reforço das capacidades, investigação e desenvolvimento; c) O apoio ao desenvolvimento de um sector florestal sustentável; d) A evolução da certificação das florestas.

Artigo 29.º Agricultura e desenvolvimento rural

As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de agricultura e desenvolvimento rural. Essa cooperação reforçada pode incidir, nomeadamente, nas seguintes áreas: