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16 | II Série A - Número: 018S2 | 18 de Outubro de 2010

4. As Partes acordam em celebrar, mediante pedido, um acordo que regule as obrigações específicas das Partes em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão dos seus nacionais ou de nacionais de países terceiros. Este acordo deverá igualmente abordar a questão dos apátridas.

Artigo 35.º Luta contra o crime organizado e a corrupção

As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra o crime organizado, de carácter económico e financeiro, bem como contra a corrupção, respeitando plenamente as obrigações internacionais mútuas existentes neste domínio, nomeadamente mediante uma cooperação eficaz na recuperação de activos ou de fundos provenientes de actos de corrupção. Esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo. Artigo 36.º Cooperação na luta contra as drogas ilícitas

1. No contexto dos respectivos quadros normativos, as Partes cooperam no sentido de garantir uma abordagem abrangente e equilibrada mediante uma acção e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos sectores da saúde, da educação, as forças policiais, os serviços aduaneiros, sociais, de justiça e assuntos internos, bem como mediante a regulamentação do mercado legal, com o objectivo de reduzir o mais possível a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas e o respectivo impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral e evitar mais eficazmente o desvio de precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
2. As Partes definem as modalidades de cooperação para atingir estes objectivos. As acções baseiam-se em princípios comuns de acordo com as convenções internacionais aplicáveis, a declaração política e a declaração especial sobre as orientações para a redução da procura de droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998.
3. A cooperação entre as Partes pode incluir intercâmbios de pontos de vista sobre os quadros legislativos e as melhores práticas, bem como assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios: prevenção e tratamento da toxicodependência, abrangendo um vasto leque de modalidades, nomeadamente a redução dos danos ligados à toxicodependência; centros de informação e de controlo; formação de pessoal; investigação em matéria de drogas; cooperação judiciária e policial e prevenção do desvio dos precursores químicos para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. As Partes podem decidir incluir outros domínios.
4. As Partes podem cooperar no sentido de promover políticas alternativas de desenvolvimento sustentável destinadas a reduzir o mais possível o cultivo de drogas ilícitas, sobretudo de cannabis.

Artigo 37.º Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais

1. As Partes reconhecem a necessidade de cooperar no sentido de evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento dos capitais provenientes de actividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção.
2. Ambas as Partes decidem cooperar em matéria de assistência técnica e administrativa com vista à elaboração e à aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a recuperação de activos ou de fundos provenientes de actividades criminosas.
3. A cooperação deve permitir intercâmbios de informações pertinentes no quadro das legislações respectivas, bem como a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo equivalentes às adoptadas pela Comunidade Europeia e pelos organismos internacionais com actividades neste domínio, tais como o Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI).