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17 | II Série A - Número: 018S2 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 38.º Sociedade civil

1. As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição da sociedade civil organizada, sobretudo dos meios universitários, para o processo de diálogo e de cooperação previstos no quadro do presente Acordo e aceitam promover um diálogo efectivo com a sociedade civil organizada, bem como a sua participação efectiva.
2. Em conformidade com os princípios democráticos e as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte, a sociedade civil organizada pode:

a) Participar no processo de elaboração de políticas a nível nacional; b) Manter-se informada e participar em consultas sobre as estratégias de desenvolvimento e de cooperação e sobre as políticas sectoriais, em particular nos domínios que lhe digam respeito, incluindo todas as fases do processo de desenvolvimento; c) Gerir de forma transparente os recursos financeiros que lhe são atribuídos para apoiar as respectivas actividades; d) Participar na execução dos programas de cooperação, incluindo o reforço das capacidades, nos domínios que lhe digam respeito. Artigo 39.º Cooperação em matéria de modernização do Estado e da administração pública

As Partes, com base numa avaliação das necessidades específicas efectuada no âmbito de uma consulta recíproca, acordam em cooperar com vista à modernização da sua administração pública, nomeadamente nos domínios seguintes: a) Melhoria da eficácia organizativa; b) Reforço da eficácia das instituições a nível da prestação de serviços; c) Garantia de uma gestão transparente das finanças públicas e responsabilização; d) Melhoria do quadro jurídico e institucional; e) Reforço das capacidades em matéria de definição e execução de políticas (serviços públicos, preparação e execução do orçamento, luta contra a corrupção); f) Reforço dos sistemas judiciários; g) Melhoria dos mecanismos e dos serviços responsáveis pela aplicação da lei. Artigo 40.º Meios de cooperação

1. As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, na medida em que os respectivos recursos e regulamentação o permitam, a fim de atingir os objectivos de cooperação definidos no presente Acordo.
2. As Partes incentivam o Banco Europeu de Investimento a prosseguir as suas operações na Indonésia, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento e com a legislação e a regulamentação da Indonésia.