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231 | II Série A - Número: 028 | 4 de Novembro de 2010

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 29 de Outubro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a Proposta de Lei n.º 42/XI (2.ª) que ―aprova o Orçamento do Estado para 2011‖.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A apreciação do presente Proposta de Lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

1. A presente proposta de lei visa proceder à aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2011.
2. Esta proposta, com o objectivo central de se alcançar o equilíbrio das contas públicas, apresenta ao nível fiscal e financeiro e da administração pública em geral, um conjunto de alterações que terão efeitos directos sobre o rendimento disponível das famílias açorianas e das suas empresas.
3. Quanto aos aspectos desta proposta directamente relacionados com a Região, salientamos os seguintes: a. O artigo 12.º da proposta refere-se às transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para as Regiões Autónomas, que podem ser retidas nos casos previstos no n.º 1.
No entanto, essa retenção, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual (n.º 2); b. Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da proposta é estipulado que constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores, € 10 080 762, destinada á política do emprego e formação profissional; c. No Capítulo IX é regulado o financiamento e transferências para as Regiões Autónomas, que estabelece, quanto ás transferências orçamentais (artigo 37.ª da LFR), um montante de € 291.771.812 para a Região Autónoma dos Açores e quanto ao Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas (artigo 38.º da LFR), um montante de € 58.354.362.
No Orçamento do Estado para 2010 os montantes foram, respectivamente, de € 299.562.070 e de € 59.912.414, reduzidos em €2.500.000 pela Lei n.º 12-A/2010 de 30 de Junho, registando-se uma diminuição total para 2011 de € 6.848.310, decorrente da aplicação exacta do disposto no n.º 4 do artigo 37.º e no artigo 38.º da referida lei, sendo a taxa de actualização aplicada correspondente à variação do PIB a preços de mercado correntes em 2009.
d. Como contributo efectivo no âmbito da solidariedade recíproca, entre o Estado e as Regiões Autónomas, para a concretização do cumprimento das metas estabelecidas pelo presente diploma, no âmbito dos compromissos assumidos com as Regiões Autónomas, nas transferências decorrentes do n.os 1 e 2 do artigo n.º 90 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2011, por acertos de transferência decorrentes da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º e nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
e. No artigo 91.º da proposta, sob a epígrafe ―Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas‖, estipula-se que as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido, com excepção, devidamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças, dos empréstimos e as amortizações destinados à regularização de dívidas vencidas das Regiões Autónomas.
f. É especificado, de acordo como SEC95, que o método de apuramento dos endividamentos líquidos das Regiões Autónomas corresponde à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os contratos de locação