O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

236 | II Série A - Número: 028 | 4 de Novembro de 2010

do artigo 21.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
No n.º 2 do mesmo artigo, são apresentados os valores a transferir para as Regiões Autónomas no âmbito do Fundo de Coesão Nacional, sendo 8,4 milhões de euros para a RAM e 58,3 milhões de euros para a RAA.
No total, no âmbito dos artigos em vigor da LFRA de 2007 e da "Lei de Meios", serão transferidos 249,9 milhões de euros para a RAM e 350,1 milhões de euros para a RAA o que corresponde a uma diferença de 100,2 milhões de euros entre as duas Regiões Autónomas, que ainda configura uma situação discriminatória que não pode merecer a aprovação da Região Autónoma da Madeira, importa recordar que esta discriminação já totaliza cerca de 605,6 milhões de euros.
Adicionalmente, é de realçar que, em 2011, a RAM regista uma redução das transferências de 1,5 milhões de euros face aos valores transferidos no ano de 2010, valores que, por sua vez, já tinham sido reduzidos cm 2,5 milhões de euros pela Lei n.º 12-A/2010, em resultado do contributo da Região para o esforço nacional de consolidação das contas públicas.

2. Endividamento líquido A proposta deste artigo 91.º deverá ser alterada em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho.
О contributo para a consolidação das finanças públicas do Estado, por parte da Região Autónoma da Madeira é de 8,317 milhões dc euros, referente à prestação de 2011, do acordo de regularização dos acertos das transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, dos quais a Região prescinde, desde que o valor das transferências previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 90.º da proposta, se mantenham.
Face ao já referido no ponto 2 da alínea B) e no parágrafo anterior, no n.º 4 do artigo 90.º deverá ser eliminada a referência ao n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 13/98.

PIDDAC A Região Autónoma da Madeira não pode deixar de voltar a mostrar o seu desagrado face ao montante muito reduzido previsto na proposta de Orçamento do Estado para investimento directo da Administração Central na Região.
Existe na Região a necessidade da concretização urgente de diversos investimentos da responsabilidade da Administração Central e que voltam a não estar previstos no OE para 2011, colocando em causa o normal funcionamento dos serviços do Estado sediados na Região.
De facto, apesar de apresentar um valor ligeiramente superior ao do ano anterior, verificamos que o montante previsto de investimento do Estado cm 2011 para a RAM é de apenas 567 mil euros.
No âmbito do PIDDAC, a discrepância entre os valores previstos para as duas Regiões Autónomas é significativa, uma vez que o investimento que o Estado prevê fazer na RAA atinge o montante de 9,6 milhões de euros, um valor superior em mais de 9,0 milhões de euros face ao montante afecto à RAM.
Com efeito, e como podemos verificar no quadro seguinte, também através dos valores de investimento previstos, têm sido agravados os desequilíbrios financeiros no relacionamento do Estado com as Regiões Autónomas. De facto, entre 2007 e 2011 o investimento (orçamentado) do Estado na RAM atingiu o montante de 17,1 milhões de euros enquanto que na RAA esse valor ultrapassou os 105 milhões de euros, o que perfaz uma diferença total de 97,1 milhões de euros.

Finanças Locais É necessário que a proposta de Orçamento do Estado tenha em linha de conta o disposto no Estatuto Político-Administrativo da RAM, designadamente na alínea b) do artigo 40.º, que dispõe que a tutela sobre as autarquías locais e a sua demarcação territorial constitui matèria de interesse específico da Região Autónoma da Madeira.

1. Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) Deveria ser garantida a igualdade de tratamento entre os municípios e as freguesias das Regiões Autónomas na determinação das respectivas transferências do Orçamento do Estado, uma vez que para II SÉRIE-A — NÚMERO 28
________________________________________________________________________________________________________________
236


Consultar Diário Original