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237 | II Série A - Número: 028 | 4 de Novembro de 2010

efeitos dc cálculo do FGM a população das Regiões Autónomas é majorada em 30%, não se aplicando o mesmo princípio no cálculo do FFF.

2. Endividamento municipal Considerando que a actual conjuntura económica tem provocado grandes reduções nas receitas próprias dos municípios, o que aliado à redução das transferências do Orçamento do Estado, no âmbito das medidas de consolidação orçamental, eleva a importância de ser equacionada a suspensão, durante o ano de 2011, do disposto no n.º 6 do artigo 40.º da Lei das Finanças Locais, no sentido de ser permitida a renegociação da dilatação do prazo dos empréstimos contraídos para saneamento financeiro.

3. Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia Sugere-se a introdução de um artigo na proposta de Orçamento do Estado, por forma a garantir a remuneração que os eleitos locais das juntas de freguesia têm direito ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril — Regime aplicável ao exercício do mandado dos membros das juntas de freguesia.

CENTRO INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS DA MADEIRA 1. IVA No artigo 98.º é dada nova redacção ao n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado consagrando um aumento deste imposto, aumento este, no caso da Região Autónoma da Madeira, que se traduz, quanto à taxa geral, num acréscimo de 1%, passando dos actuais 15% para 16%.
Com efeito, o aumento proposto reacende e reafirma a imagem de instabilidade que neste domínio tem vindo a ser transmitida à comunidade internacional. Esta instabilidade afecta irremediavelmente as empresas que já operam e as que já manifestaram vontade séria e firme de vir a operar no CINM nas áreas acima referidas, o que, para além de penalizar a imagem da Região como localização estável, adequada e eficaz para a prossecução de actividades daquela natureza, afecta drástica e gravemente a capacidade de cobrança de relevantíssimas receitas fiscais em IVA, conforme a experiencia recente já ilustrou.
O novo aumento proposto para o IVA, o terceiro em apenas cinco anos, inviabilizará, com grande probabilidade, a instalação de outras grandes empresas de comércio electrónico e telecomunicações que se encontram presentemente a considerar activamente a sua instalação na Madeira no âmbito do CINM. A não vinda destas empresas, bem como a provável saída de outras já instaładas, acarretaria, novamente, relevantes perdas de receitas para o País, assim como a impossibilidade de serem criados ou mantidos muitos postos de trabalho neste sector do CINM.
É de sublinhar que, de acordo com os últimos dados disponíveis, as empresas de comércio electrónico e telecomunicações a operar no CINM representam uma receita anual de largas dezenas de milhões de euros em sede de IVA e a existência de cerca de 100 postos de trabalho.
Face ao exposto, é por demais evidente que a medida agora proposta pelo Governo contribuirá para uma acentuada descida da receita e, por conseguinte, para um agravamento das contas públicas.

2. SGPS No artigo 116.º da proposta de Orçamento vem-se revogar o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que determina que "Às SGPS, às SCR e aos ICR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação". Ou seja, este artigo determina que o regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, constante actualmente do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (ex.
artigo 46.º), seja aplicável às SGPS independentemente do facto de a entidade beneficiária deter directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% ou com um custo de aquisição não inferior a € 20.000.000 e de esta ter permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.