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238 | II Série A - Número: 028 | 4 de Novembro de 2010

No que toca em particular às SGPS licenciadas para operar na Zona Franca ou CINM trata-se, uma vez mais, de uma medida com sérias repercussões negativas que, pelas razões supra mencionadas, acarretará uma perda de receita significativa.
Pelos motivos expostos, tratando-se de uma questão de competitividade nacional com custos financeiros para o País e que, uma vez mais, vem pôr em causa, em particular, os objectivos de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, entendemos que se deverá manter o actual regime, pelo que não se deverá proceder à revogação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do EBF.

"CAPITULO III — Disposições relativas a trabalhadores do sector público Secção I disposições remuneratórias (artigos 17.º a 31.º)‖ As seguintes normas deste capítulo violam os poderes autonómicos da Região Autónoma da Madeira:

— Alíneas h), i), q) e t) do n.º 9 e п.º 10 do artigo 17.º sob a epígrafe "Redução Remuneratória"; — Parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ("Contratos de aquisição de serviços"); — Artigo 28.º ("Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro"), no que respeita à alteração feita aos artigos 5.º e 7.º daquele diploma.

As normas acima referidas, e melhor identificadas no G) I que se junta e onde constam os normativos atrás referidos, sublinhados na parte em que se consideram feridos de ilegalidade, violam a Constituição da República Portuguesa (CRP) е о Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM).
A Região Autónoma da Madeira está disponível para fazer um esforço para acompanhar as medidas de contenção contempladas na proposta do Orçamento do Estado para 2011, caso as mesmas venham a ser aprovadas. Contudo, esta aplicação na Região terá de ser feita com total respeito da CRP e do EPARAM, não se aceitando, em caso algum, a violação da autonomia regional.

Matérias Fiscais Para além das questões já focadas na alínea F) supra, é necessário corrigir a alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, operada pelo artigo 107.º da proposta de OE para 2011, de modo a compatibilizar a sua redacção com o aprovado pelo artigo 6.º da Lei п.º 12-A/2010, de 30 de Junho. Redacção corrigida:

«Artigo 105.º (») 1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nessas regiões, são aplicáveis as seguintes taxas: a) Elemento específico — € 15; b) Elemento ad valorem — 36,5%.

2 — (»).»

Por outro lado, deverão ser incluídas na proposta de OE para 2011, as normas legislativas necessárias para clarificar a segregação das receitas fiscais das Regiões Autónomas, designadamente as que venham a resultar do grupo de trabalho constituído pelo Despacho п.º 11231/2010, de 30 de Junho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.