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30 | II Série A - Número: 028 | 4 de Novembro de 2010

Disposições remuneratórias A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas e entidades (devidamente descritas no n.º 9 do artigo 17.ª da Proposta de Lei n.º 42/XI), de valor superior a € 1500, nos seguintes termos: i) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2000; ii) 3,5% sobre o valor de € 2000 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2000 atç € 4.165; iii) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a € 4165.
É proposta uma alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pela Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, por via do artigo 108.º-A, que visa produzir redução remuneratória: ―1 – As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 95.º, são reduzidas nos termos da Lei do Orçamento do Estado‖.
2 – Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 97.º e 102.º, respectivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20%‖.

Prémios de gestão Durante o período de execução do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos directivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho: as empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais; os institutos públicos de regime geral e especial; as pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo.

Militares em regime de contrato e de voluntariado O quantitativo máximo de militares em regime de contrato e de voluntariado nas Forças Armadas, para o ano de 2011, é reduzido em 3000, tendo por referência o quantitativo verificado em 30 de Setembro de 2010.

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado Em 2011, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações: i) uma subvenção geral fixada em € 1.868.223.990, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); ii) Uma subvenção específica fixada em € 153.085.594, para o Fundo Social Municipal (FSM); iii) Uma participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, do continente, Açores e Madeira, incluída na coluna 7 do mapa XIX anexo ao Orçamento do Estado.
Em 2011, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
No ano de 2011, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em € 193.639.454, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo ao Orçamento do Estado.

Descentralização de competências para os municípios Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.