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33 | II Série A - Número: 028 | 4 de Novembro de 2010

Taxas Liberatórias Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 30% todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

Deduções à colecta A soma das deduções à colecta não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:

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