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32 | II Série A - Número: 028 | 4 de Novembro de 2010

nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 83.º da proposta de lei do Orçamento do Estado, a aumentar o endividamento líquido global directo, atç ao montante máximo de € 11.573.000.000.

Dívida flutuante Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de €25.000.000.000.

Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2011, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de €20.181.583.965,10 e acresce ao limite fixado no n.ª 1 do artigo 77.ª.

Transferências orçamentais para as regiões autónomas Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidos €291.771.812 para a Região Autónoma dos Açores e € 191.523.183 para a Região Autónoma da Madeira. Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgànica n.ª 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidos as € 58.354.362 para a Região Autónoma dos Açores e € 8.379 139 para a Região Autónoma da Madeira.

Necessidades de financiamento das regiões autónomas As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

I.4.2 – Normas Fiscais A Proposta de Lei n.º 42/XI (2.ª) contempla um conjunto de normas com incidência fiscal, das quais se destacam:

I.4.2.1 – Impostos directos Imposto sobre os rendimentos singulares (IRS) O Governo propõe a alteração aos artigos 12.º, 13.º, 17.º-A, 25.º, 46.º, 53.º, 55.º, 68.º, 71.º, 72.º, 78.º, 79.º, 82.º,83.º, 83.º-A, 84.º, 87.º, 88.º, 98.º, 100.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por CIRS.
Categoria G Nos casos de bens imóveis adquiridos através do exercício do direito de opção de compra no termo da vigência do contrato de locação financeira, considera-se valor de aquisição o somatório do capital incluído nas rendas pagas durante a vigência do contrato e o valor pago para efeitos de exercício do direito de opção, com exclusão de quaisquer encargos.
Categoria H Para os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 22.500, a dedução de € 6.000 será reduzida no valor correspondente a 20% sobre o excedente.
Escalões Os escalões de IRS são actualizados em cerca de 2,2%. É concretizado o aumento das taxas de IRS no âmbito do PEC II, ficando a taxa marginal mínima em 11,5% e a máxima em 46,5%.