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36 | II Série A - Número: 028 | 4 de Novembro de 2010

Este regime é igualmente aplicável aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.

Perdas por imparidade O Governo propõe que o risco de incobrabilidade está suficiente justificado quando o crédito tenha sido reclamado em tribunal arbitral.

Créditos Incobráveis Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados gastos ou perdas do período de tributação desde que: a) Tal resulte de processo de insolvência e de recuperação de empresas, de processo de execução, de procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, ou de decisão de tribunal arbitral no âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, definidos de acordo com o respectivo regime jurídico ou os créditos se encontrem prescritos e, neste caso, o valor, por crédito, não ultrapasse o montante de € 750; b) Não tenha sido admitida perda por imparidade ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.

A dedutibilidade dos créditos considerados incobráveis nos termos do número anterior ou ao abrigo do disposto no artigo 36.º fica ainda dependente da existência de prova da comunicação ao devedor da anulação da dívida.

Dedução de Prejuízos fiscais A dedução de prejuízos depende da certificação legal das contas por revisor oficial contas nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças.
Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior ao da ocorrência de alterações ao nível do objecto social da entidade, da natureza da actividade anteriormente exercida ou da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, e tal alteração ocorra antes do termo do prazo de entrega da respectiva declaração, o requerimento a solicitar a manutenção de tais prejuízos pode ser apresentado no prazo de quinze dias contados do termo do prazo de entrega dessa declaração ou da data da respectiva entrega, se anterior.
Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias num ou mais dos quatro períodos de tributação posteriores.

Direito Comunitário No caso dos lucros que uma sociedade residente em território português e sujeita e não isenta de IRC, pague ou coloque à disposição de entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, pode haver lugar à devolução do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação das taxas previstas à totalidade dos rendimentos obtidos.