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38 | II Série A - Número: 028 | 4 de Novembro de 2010

rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.ª 63/2004, de 22 de Março, atç ao limite máximo de €30.000.000 anuais.

Imposto sobre os veículos O Governo propõe a alteração aos artigos 7.º, 10.º, 11.º, 52.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por CISV.
No âmbito do artigo 7º do CISV, são actualizadas as taxas normais aplicáveis a veículos automóveis de passageiros, aos automóveis ligeiros de utilização mista que não estejam previstos nos artigos e aos automóveis ligeiros de mercadorias, multiplicando-se as taxas e parcelas a abater da componente ambiental pelo coeficiente de actualização ambiental correspondente ao ano de introdução do consumo do veículo.

Imposto único de circulação O Governo propõe alterações aos artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por CIUC.
As taxas do imposto único de circulação são actualizadas, em média, em cerca de 2%.

I.4.2.3 Impostos locais Imposto municipal sobre imóveis (IMI) O Governo propõe alterações aos artigos 37.º e 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por C IMI.
Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável, a taxa do imposto é de 5%.

Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) O Governo propõe alterações aos artigos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 35.º, 36.º e 40.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por C IMT.
Os valores dos escalões na aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado à habitação, própria e permanente ou não, são actualizados em média em cerca de 2,2%.
O limite relativo à isenção na aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente ç actualizado para €92.407.
Está isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis a transmissão por compra e venda a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no regime jurídico do contrato de locação financeira, da propriedade ou do direito de superfície constituído sobre o imóvel locado.

I.4.2.4 Benefícios fiscais O Governo propõe alterações aos artigos 19.º, 21.º, 27.º, 32.º, 44.º, 48.º, 49.º e 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF.
Este regime só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.
A isenção de IRS e IRC aplicáveis às mais-valias realizadas por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal