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34 | II Série A - Número: 028 | 4 de Novembro de 2010

São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições verificadas, uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS.
São ainda dedutíveis à colecta 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como, 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.

Regime de tributação a pessoas com deficiência Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90% em 2011. Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2011, por categoria de rendimentos, € 2.500.
No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende do benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
O Governo propõe a introdução de limites, a partir do 3.º escalão de rendimentos, aos montantes globais dos benefícios fiscais nos termos da seguinte tabela:

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