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60 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

a) Para a protecção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais; b) No âmbito de programas de desenvolvimento económico.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas e as demais disposições necessárias à prossecução dos objectivos da política comum da agricultura e pescas (n.º 2 do artigo 43.º do Tratado de Lisboa).
A proposta de regulamento em análise divide-se em sete capítulos referentes a:

1 — Âmbito de aplicação; 2 — Programas POSEI; 3 — Regime específico de abastecimento; 4 — Medidas a favor das produções agrícolas locais; 5 — Medidas de acompanhamento; 6 — Disposições financeiras; 7 — Disposições gerais e finais.

O Capítulo II estabelece uma série de regras genéricas aplicáveis aos Programas POSEI, o que não acontece no regulamento actualmente em vigor, que a partir do artigo 2.º passa logo a referir-se ao regime específico de abastecimento.
Esta proposta de regulamento vem revogar o Regulamento n.º 247/2006, do Conselho, que institui o programa comunitário POSEI. Esta proposta surge da necessidade de adaptar o Regulamento n.º 247/2006, do Conselho, ao Tratado de Lisboa, aproveitando a Comissão para introduzir algumas alterações, destacandose, entre outras, o tecto de financiamento do regime específico de abastecimento para a França e Portugal onde ė proposto um aumento de 20% (artigo 29 .º, n.º 3), na sequência das conclusões de primeiro relatório sobre o impacto da reforma POSEI de 2006, apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 2010.
As Comissões de Política Geral e de Economia, por unanimidade, dão parecer favorável, na generalidade, à proposta de regulamento.
Na especialidade, foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes propostas de alteração:

1 — O enquadramento jurídico da proposta deve fazer referência específica ao artigo 349.º do Tratado de Lisboa, tal como era referido no anterior regulamento e como consta do artigo 1.º da proposta.
Nota justificativa: a base jurídica do regulamento proposto, como acto do Conselho relativo a medidas específicas aplicáveis às regiões ultraperiféricas, tem necessariamente de ter como base jurídica adequada e exclusiva o artigo 349.º Tratado de Lisboa, tal como o Regulamento (CE) n.º 247/2006 tinha como base jurídica os artigos 36.º e 37.º e o n.º 2 do artigo 299.º do TCE. O artigo 349.º do Tratado de Lisboa é uma norma de direito primário comunitário de aplicação directa às matérias relacionadas com as regiões ultraperiféricas da União, não podendo ser entendido como norma supletiva ou de aplicação subsidiária.
2 — Artigo 13.º:

Artigo 13.º (...)

1 — (… ) 2 — (...)

a) (...) das expedições ou exportações nos três melhores anos; b) (...) c) E sejam expedidos dos Açores para a Madeira e ilhas Canárias ou vice-versa; d) (...) e) (… )