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58 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

Segundo o artigo 291.º do Tratado de Lisboa, os Estados-membros são responsáveis pela execução do regime definido pelo legislador. É, assim, necessário assegurar uma aplicação uniforme do regime POSEI nos Estados-membros a fim de evitar distorções da concorrência e discriminações entre os operadores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho vem estabelecer medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União, na sequência de um percurso legislativo e político que se vem consolidando desde a aprovação, pelo Conselho, do Regulamento n.º 1600/92 (POSEIMA), objecto de posteriores alterações — Regulamento (CE) n.º 1453/2001, do Conselho, e Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho.
O Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, estabeleceu medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, destinadas a compensar a situação excepcional das regiões ultraperiféricas da União, referidas no artigo 349.º do Tratado.
Estas medidas são concretizadas por meio de programas de apoio para cada região, que constituem uma ferramenta essencial para o abastecimento dessas regiões em produtos agrícolas. Atenta à necessidade de novas alterações, e na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário revogar o Regulamento (CE) n.º 247/2006 e substituí-lo por um novo texto, que se consubstancia na proposta de regulamento em análise.
Com esta proposta é precisado o conteúdo dos programas de opções específicas ao afastamento e à insularidade (designados por «Programas POSEI»), que, em conformidade com o princípio de subsidiariedade, devem ser estabelecidos pelos Estados-membros em causa, ao nível geográfico mais adequado e apresentados pelos Estados-membros à Comissão para aprovação.
A fim de melhor realizar os objectivos do regime a favor das regiões ultraperiféricas da União, os Programas POSEI devem incluir medidas que garantam o abastecimento em produtos agrícolas e a preservação e desenvolvimento das produções agrícolas locais, aproximando o nível da programação das regiões em causa e sistematizando a abordagem de parceria entre a Comissão e os Estados-membros.
Em aplicação do princípio de subsidiariedade, e num espírito de flexibilidade, as autoridades designadas pele Estado-membro podem propor alterações do programa para adaptá-lo à realidade das regiões ultraperiféricas.
Para garantir o abastecimento das regiões ultraperiféricas em produtos agrícolas essenciais e minorar os custos adicionais decorrentes da ultraperificidade dessas regiões é adequado instaurar um regime específico de abastecimento.
A situação geográfica excepcional das regiões ultraperiféricas, relativamente às fontes de abastecimento em produtos essenciais ao consumo humano ou à transformação ou como factores de produção agrícola, implica custos adicionais de transporte para essas regiões. Além disso, outros factores objectivos ligados à sua condição de ultraperificidade, nomeadamente a insularidade e as reduzidas superfícies agrícolas, impõem aos operadores e produtores das regiões ultraperiféricos condicionalismos suplementares, que dificultam fortemente as suas actividades. Essas dificuldades podem ser atenuadas diminuindo os preços daqueles produtos essenciais.
Para esse efeito, em derrogação do artigo 28.º do Tratado, é conveniente que não sejam aplicados direitos de importação a certos produtos agrícolas importados de países terceiros.
Atendendo a que as quantidades abrangidas pelo regime específico de abastecimento estão limitadas às necessidades de abastecimento das regiões ultraperiféricas, este sistema não prejudica o bom funcionamento do mercado interno. Por outro lado, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento não devem produzir desvios de tráfego dos produtos em causa. É, assim, proibida a expedição ou exportação desses produtos a partir das regiões ultraperiféricas. Todavia, é conveniente autorizar a expedição ou exportação dos produtos quando a vantagem financeira resultante do regime específico de abastecimento for reembolsada.
No caso dos produtos transformados, é conveniente autorizar as trocas comerciais entre as regiões ultraperiféricas, a fim de permitir um comércio entre as mesmas. De modo a ter em conta as correntes