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63 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

longa negociação com os serviços da Comissão, sem que este novo regulamento apresente qualquer alteração que implique reformulações dos programas actualmente em vigor.
De qualquer modo, deve a proposta de regulamento conter norma de segurança, onde se preveja expressamente que da alteração agora proposta não resultará qualquer situação de restrição de direitos até agora detidos, devendo sempre ser aplicável o regime mais favorável.

Funchal, 29 de Outubro de 2010 A Deputada Relatora, Sónia Pereira.

Nota: — O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS e MPT.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA ÀS MENÇÕES OU MARCAS QUE PERMITEM IDENTIFICAR O LOTE AO QUAL PERTENCE UM GÉNERO ALIMENTÍCIO (CODIFICAÇÃO) - COM(2010) 506

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente, competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Agricultura e Pescas para conhecimento e emissão de relatório (o que não se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: proposta de directiva, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (Codificação).

II — Análise da proposta

Da análise da proposta de directiva supracitada, resulta o seguinte:

1 — A proposta de directiva em apreço tem por objectivo proceder a uma codificação1 da Directiva 89/396/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitam identificar o lote ao qual pertence um género alimentício. De referir que a Directiva 89/396/CEE teve alterações relevantes que lhe foram introduzidas pelas Directivas 91/238/CEE, de 27 de Abril de 1991, e 91/11/CEE, de 13 de Março de 1992, sendo, por uma questão de lógica e clareza, conveniente proceder-se à sua codificação.
2 — A codificação em causa preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, «limitando-se a reuni-los e apenas com algumas alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação». Refira-se que esta codificação foi precedida da consolidação preliminar da Directiva 89/396/CE e dos instrumentos que a alteram em todas as línguas oficiais da União Europeia.
3 — De salientar que a presente proposta de codificação insere-se nos objectivos preconizados pela Comissão de simplificação e clarificação da legislação da União, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelos cidadãos, permitindo, assim, um quadro legislativo mais acessível e transparente.
Neste contexto, a Comissão apresenta a sua proposta de directiva, considerando que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas e no qual a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços 1 Nos termos do n.º 1 do Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, a codificação consiste no processo de revogação dos actos sujeitos a codificação e de substituição destes por um acto único que não implique qualquer alteração da substância dos referidos actos. Implica, consequentemente, a reformulação do texto consolidado num único acto jurídico novo, compreensível e coerente que substitui formalmente o acto de base e todas as suas alterações.