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62 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

Nota: — O relatório foi aprovado por unanimidade.

Relatório da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Aos vinte e nove dias do mês de Outubro de dois mil e dez, pelas onze horas e trinta minutos, reuniu-se a 3.ª Comissão Especializada Permanente, de Recursos Naturais e Ambiente, com o intuito de emitir parecer, à solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, relativo à proposta de regulamento (TJE) do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União - COM(2010) 498.
Após apreciação e discussão da proposta de regulamento, a Comissão deliberou emitir parecer com o seguinte teor: No que se refere às modificações introduzidas visando a adaptação às novas regras do Tratado de Lisboa, à análise dos actos delegados e executivos, estamos perante um assunto novo que necessita de uma análise e verificação muito especializada e detalhada.
Não obstante, no que se refere a outros aspectos do regulamento temos a salientar que: Não é aceitável a base jurídica proposta, pois um acto do Conselho relativo a medidas específicas aplicáveis às regiões ultraperiféricas tem necessariamente de ter como base jurídica adequada o artigo 349.º TFUE, independentemente das matérias versadas e da incidência que possam ter sobre os vários domínios materiais abrangidos pelo Tratado — aliás, em sintonia com o parecer dos serviços jurídicos do Conselho de Março de 2001 relativo ao n.º 2 do artigo 299.º do Tratado da Comunidade Europeia.
A proposta de regulamento não prevê qualquer compensação para mitigar o efeito negativo que os acordos comerciais bilaterais celebrados entre a União Europeia e os países Andinos e os países da América Central terão no sector da banana. Esses acordos comerciais irão aumentar significativamente a oferta de banana no mercado europeu, necessariamente com consequências ao nível dos preços e dos rendimentos dos produtores, bem como aumentará a oferta em outros tipos de produtos subtropicais de menor expressão, mas com impacto nas economias das zonas rurais da Região Autónoma da Madeira. Acresce que, no caso da Região Autónoma da Madeira, o sector agrícola, nomeadamente o sector da banana, além de ter uma grande importância na economia regional, contribui decisivamente para uma paisagem humanizada e diversificada que, pelas suas características únicas, constitui um dos mais importantes recursos naturais da Região.
Nesse sentido, e de forma a assegurar que os rendimentos dos produtores não serão afectados, deve a presente proposta de regulamento prever que o Programa POSEI será reforçado com as verbas tidas como necessárias para salvaguardar os produtores das regiões ultraperiféricas e, em particular, os da Região Autónoma da Madeira.
A proposta de regulamento continua a restringir o crescimento do sector agro-industrial das regiões ultraperiféricas, impondo quantidades obsoletas que não reflectem minimamente a actualidade. Assim, na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º devam ser considerados os últimos três anos como os anos de referência e não o triénio 1989-1991, o que, a acontecer, funciona como uma restrição ao crescimento das agro-indústrias das RUP, facto contraditório com o objectivo expresso para o regime, no regulamento e no próprio relatório, quanto à necessidade de aumentar a criação de emprego local.
No que respeita ao n.º 4 do artigo 18.º, o programa pode incluir medidas de apoio à produção, transformação e comercialização de produtos das RUP. Para apoiar a comercialização dos produtos fora da sua região de produção, a comissão define o montante da ajuda concedida ao abrigo da comercialização e também poderá definir as quantidades máximas objecto de ajuda. Ora, esta previsão poderá limitar a ajuda actualmente concedida, caso venham a ser definidos montantes inferiores aos aprovados.
O relatório anual de execução das medidas POSEI deve ser entregue até ao dia 31 de Agosto, e não 31 de Julho como proposto (artigo 31.º). Existem muitos dados essenciais para o relatório que só se encontram disponíveis no decorrer do mês de Julho.
Há que assegurar que a revogação do Regulamento n.º 247/2007, e a entrada em vigor do novo regulamento em 1 de Janeiro de 2012, não implica que Portugal tenha que apresentar um novo programa até 1 de Agosto de 2012, para aplicação em 2013, já que desnecessariamente irá implicar uma reabertura de um