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61 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

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Nota justificativa: apesar do comércio entre os Açores e as Canárias não ser muito relevante, os Açores deveriam beneficiar deste tipo de condição favorável ao comércio com aquele arquipélago. O exercício do comércio entre os arquipélagos da Macaronésia tem sido dificultado pela falta de transportes aéreos e marítimos entre os três citados arquipélagos e o incentivo proposto é potenciador do desenvolvimento daqueles transportes.
Os anos de 1989,1990 e 1991, previstos de no ponto 2 para base da média das expedições e exportações, estão desadequados da realidade e causam elevados prejuízos à agro-indústria regional.

3 — Deverá haver um efectivo aumento da dotação do envelope financeiro do Regime Específico de Abastecimento (REA) que não poderá ser feito à custa das verbas afectas às Medidas de Apoio às Produções Locais. No ponto 2 deste artigo permite-se um aumento de 20% do REA, para 21,2 milhões de euros, mas este aumento só ocorre em resultado de transferências de verbas das Medidas de Apoio às Produções Locais.
O actual POSEI induziu crescimentos nas produções locais açorianas, como, por exemplo, no sector da carne, impondo ao regime específico de abastecimento um esforço financeiro adicional resultante da importação de cereais para promover a qualidade final da carne. Atendendo aos crescimentos verificados nas produções locais, induzidos pelos apoios do POSEI e à sua tendência futura no mesmo sentido, as verbas alocadas às Medidas de Apoio às Produções Locais também deveriam ser reforçadas, abandonando-se, assim, o princípio da manutenção do actual envelope financeiro para o POSEI, ao qual se circunscreve a presente proposta de regulamento.
4 — Artigo 31.º: O prazo previsto no seu n.º 2 para que os Estados-membros apresentem anualmente à Comissão, o mais tardar até 31 de Julho, um relatório sobre a aplicação das medidas previstas na proposta de regulamento durante o ano anterior deve ser dilatado para 30 de Setembro, já que os pagamentos ocorrem até 30 de Junho, permitindo-se, deste modo, a prestação da informação, de modo adequado e mais consentâneo com a realidade.
5 — Aditamento ao artigo 35.º-A: O programa actual deveria ser mantido em vigor por mais algum tempo, dado que ele só tem quatro anos e houve vários investimentos ao nível dos programas informáticos e operacionais que deveriam ser rentabilizados. A estabilidade dos programas ė vantajosa tanto para a Administração como para os promotores, em especial para os últimos, que não poderão ver os seus investimentos postos em causa de um momento para outro, por alterações do programa. À proposta de regulamento deverá ser aditado um novo artigo, permitindo que cada Estado-membro faça somente alterações que venham a melhorar a sua aplicação.
6 — Na proposta de regulamento deveria ser feita referência aos custos de produção e comercialização relacionados com gasóleo agrícola. A reduzida dimensão das parcelas agrícolas e a sua dispersão pressupõe uma maior utilização daquele combustível não apenas por equipamentos que desenvolvam força de tracção, mas também por outros utilizados para o transporte de diverso equipamento agrícola entre explorações.
7 — As regiões ultraperiféricas, devido à sua insularidade e aos handicaps naturais identificados no artigo 349.º do Tratado de Lisboa, têm também custos acrescidos na comercialização dos seus produtos, pela necessidade de armazenagem ou pela participação em plataformas logísticas de abastecimento para colocarem os seus produtos no mercado europeu, os quais devem merecer previsão específica no âmbito da presente proposta de regulamento.

Os Deputados Relatores, António Pedro Costa e Francisco V. César — O Presidente da Comissão de Política Geral, Pedro Gomes — O Presidente da Comissão de Economia, José de Sousa Rego.