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57 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

Anexo

Relatório das Comissões de Política Geral e de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

As Comissões Permanentes de Política Geral e de Economia reuniram, em conjunto, no dia 26 de Outubro de 2010, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de procederem à apreciação, relato e emissão de parecer à proposta de regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura e das regiões periféricas da União - COM(2010) 498.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A Assembleia da República foi chamada a pronunciar-se sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho em análise, nos termos do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º dessa lei, «quando o parecer se refira a matéria da competência das assembleias legislativas das regiões autónomas, estas devem ser consultadas em tempo útil».
Nesses termos, vem a Assembleia da República solicitar emissão de parecer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre a proposta de regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pronuncia-se no exercício do específico direito de participação consagrado na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
Neste ensejo, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sublinha a circunstância de que o conceito de «interesse específico», no qual S. Ex.ª o Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Europeus se estriba para a consulta às regiões autónomas, ter sido eliminado com a revisão constitucional de 2004, pelo que a sua invocação é desadequada face à Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do disposto nos pontos ii) e iv) do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a proposta de regulamento foi enviada por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa às Comissões Permanentes de Política Geral e de Economia.
O Tratado de Lisboa estabelece uma distinção clara entre as competências delegadas à Comissão a fim de adoptar actos não legislativos (actos delegados) de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo, enunciadas no artigo 290.º («Um acto legislativo pode delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo»), e, ainda, as competências conferidas à Comissão a fim de adoptar actos de execução, enunciadas no artigo 291.º («Os Estados-membros tomam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União»).
No caso dos actos delegados, o legislador delega na Comissão o poder de adoptar medidas quase legislativas. No caso dos actos de execução, os Estados-membros são os primeiros responsáveis pela execução dos actos juridicamente vinculativos da União Europeia, cabendo à Comissão adoptar condições de execução uniformes, se a aplicação do acto legislativo as requerer.
Assim, esta proposta reserva ao legislador o poder de adoptar os elementos essenciais de um regime específico para certos produtos agrícolas das regiões ultraperiféricas a fim de compensar a ultraperificidade (designado por «regime POSEI»). As orientações gerais deste regime e os princípios gerais que lhe servem de base são determinados pelo legislador.
Em conformidade com o artigo 290.º do Tratado de Lisboa, o legislador confia à Comissão a tarefa de completar ou alterar certos elementos não essenciais. Um acto delegado da Comissão pode, pois, fixar os elementos complementares necessários ao bom funcionamento do regime definido pelo legislador.