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53 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

c) Apoiar a articulação das políticas e promover a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, o crescimento económico sustentável, a inovação e o emprego nos sectores marítimos e nas regiões costeiras, em consonância com as prioridades e acções das políticas sectoriais; d) Melhor definir os limites da sustentabilidade das actividades humanas com impacto no meio marinho, no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha; e) Melhorar e reforçar a cooperação e a coordenação externas no respeitante aos objectivos da política marítima integrada.

III — Análise da proposta

Base jurídica — a política marítima integrada da União Europeia, se bem que não disponha de uma base jurídica explícita no Tratado, abrange diversos domínios sectoriais com impacto no mar e no litoral, como as pescas, a liberdade, a segurança e justiça, os transportes, a indústria, a coesão territorial, a investigação, o ambiente, a energia e o turismo. Por conseguinte, o acto legislativo proposto tem por fundamento jurídico os artigos 43.º, n.º 2, 74.º, 77.º, n.º 2, 91.º, n.º 1, 100.º, n.º 2, 173.º, n.º 3, 175.º, 188.º, 192.º, n.º 1, 194.º, n.º 2, e 195.º, n.º 2.
Princípio da subsidiariedade — nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas de acordo com o princípio da subsidiariedade se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
O objectivo enunciado no programa é o de elaborar uma estratégia global para o crescimento e a sustentabilidade dos oceanos, mares e regiões costeiras e os elementos transversais dos sectores marítimos.
No caso em apreço, considera-se que a proposta da acção da União Europeia no domínio da política marítima traz vantagens evidentes, dada a sua dimensão transsectorial e transnacional das actividades em questão e das sinergias entre as diferentes políticas sectoriais. Por outro lado, a acção da União Europeia neste domínio, dada a sua dimensão e efeitos, não prejudica as actividades e acções no domínio da política marítima realizadas exclusivamente a nível dos Estados-membros e das regiões3.
Conclui-se, assim, que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros actuando individualmente e que, devido à dimensão e efeitos das acções a financiar no âmbito do programa em apreço, estes objectivos podem ser mais facilmente alcançados ao nível da União Europeia.
Neste contexto, entende-se que a União Europeia pode tomar as medidas que ora se propõem, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

IV — Conclusões

1 — A Comissão dos Assuntos Europeus remeteu a COM(2010) 494 Final, de 29 de Setembro, à Comissão de Defesa Nacional para que esta se pronunciasse em concreto sobre a observância do princípio da subsidiariedade, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2 — A presente proposta de regulamento visa estabelecer um programa de apoio a medidas destinadas a promover o aprofundamento e a implementação da política marítima integrada.
3 — De acordo com o acima exposto, encontra-se salvaguardado o princípio da subsidiariedade, bem como se considera adequado o instrumento legislativo proposto.
4 — As matérias em causa não integram o âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, por isso, o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Assim, a Comissão de Defesa Nacional é de:
3 Portugal possui um programa de acção neste âmbito que se intitula «Estratégia Nacional para o Mar», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro.