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48 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

concentrados devem ser claramente identificados. A lista dos ingredientes constante da rotulagem deve incluir os nomes dos sumos de frutos e dos sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados que foram utilizados.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Em aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do Tratado, o objectivo de fixação de definições e regras comuns para os produtos em causa e de alinhamento pelas disposições comunitárias de carácter geral aplicáveis aos géneros alimentícios não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros e pode, pois, devido à própria natureza da presente directiva, ser melhor alcançado a nível comunitário. A presente directiva pretende limitar-se ao necessário para atingir esse objectivo.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

À semelhança do princípio de subsidiariedade, também ao nível do princípio da proporcionalidade que regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia, com a presente directiva se limita ao necessário para atingir os objectivos.

7 — Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política do relator do parecer, Deputado Cristóvão Crespo.

8 — Conclusões

1 — A presente proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho visa alterar a Directiva 2001/112/CE do seguinte modo: 2 — No artigo 3.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«No caso dos produtos fabricados a partir de duas ou mais espécies de frutos, com excepção da utilização de sumo de limão ou de sumo de lima nas condições especificadas na parte II, ponto 2, do Anexo I, a denominação deve ser completada pela indicação dos frutos utilizados, por ordem decrescente do volume dos sumos ou polmes de frutos incorporados. Contudo, no caso dos produtos fabricados a partir de três ou mais espécies de frutos, a indicação dos frutos utilizados pode ser substituída pela expressão «vários frutos», por uma expressão similar ou pelo número de frutos utilizado.»

3 — No artigo 3.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«Os néctares e determinados produtos especificados no Anexo III podem ser adoçados através da adição de açúcares ou de mel. Deve figurar na denominação de venda uma das indicações «adoçado» ou «com adição de açúcares», seguida da quantidade máxima de açúcares adicionada, calculada em termos de resíduo seco e expressa em gramas por litro.»

4 — O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«A rotulagem do sumo de frutos concentrado definido na parte I, ponto 2, do Anexo I, não destinado ao consumidor final, deve mencionar a presença e a quantidade adicionada de sumo de limão ou de lima ou de agentes acidificantes permitidos pelo Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares. Esta menção deve figurar na embalagem, num rótulo aplicado à embalagem ou num documento de acompanhamento.»