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44 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

o transporte ferroviário internacional; iv) proporcionar incentivos eficazes a um financiamento sólido e sustentável; v) reforço da independência e das competências da entidade reguladora.

3 — Base jurídica: A base jurídica da presente proposta assenta nas disposições do Título VI do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conferindo assim à União Europeia a capacidade de tomar medidas relativas ao sector dos transportes. O artigo 90.º do TFUE estabelece que os objectivos dos Tratados, designadamente o estabelecimento de um mercado comum e de políticas comuns que promovam um alto grau de competitividade e o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, sejam prosseguidos no âmbito de uma política comum dos transportes.
4 — Subsidiariedade: No que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade enunciado no artigo n.º 5 do TUE, trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros. Ora, no caso em apreço, a intervenção da União será mais eficaz que a intervenção individual dos Estados-membros, visto que o objectivo preconizado na iniciativa em análise visa revitalizar o sector ferroviário na União Europeia e a melhor forma de o realizar consiste em complementar as medidas já tomadas ao nível da União e dos Estados-membros, com uma intervenção da União Europeia direccionada para a reformulação do primeiro pacote ferroviário, com vista a facilitar a entrada e promover a concorrência neste mercado e a desenvolver mercados de serviços ferroviários.
Importa ainda salientar que os problemas que afectam o sector ferroviário prendem-se com aspectos de natureza transnacional que requerem a intervenção da União Europeia, sendo por isso a esse nível, e não dos Estados-membros, que melhor se poderá alcançar os objectivos da acção proposta. Conclui-se, deste modo, que a iniciativa em causa está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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