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40 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

preocupação dos referidos Ministérios face ao tema da segurança dos explosivos, detonadores, precursores, equipamentos de fabrico de bombas e armas de fogo. Uma das conclusões a que o despacho chega é a de se constituir um grupo de trabalho que «inclua representantes das entidades privadas do sector e entidades públicas, com vista a analisar, estudar e solucionar os problemas atinentes à garantia de uma indústria segura e competitiva no sector dos explosivos e actividades ou produtos conexos e, concomitantemente, reforcem as exigências de segurança»3. Segundo informação da Associação Portuguesa dos Industriais de Pirotecnia (APIPE), o referido grupo de trabalho suspendeu funções pouco depois da sua constituição (em 2008), tendo sido reactivado no mês transacto (Setembro de 2010), havendo já uma reunião marcada para Novembro do presente ano.
2 — Outro assunto de premente importância referido no documento anexo COM SEC(2010) 1040, onde é referido o caso recente da descoberta de uma elevada quantidade de precursores de explosivos descobertos em Portugal, designadamente The clearest cases have related to ETA, which has hidden large quantities of precursors to explosives outside of Spain, in particular in France and Portugal.4 O referido na frase anterior destaca a importância e actualidade do controlo da venda e circulação de precursores de explosivos em Portugal.

4 — Contexto normativo

Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH)5 e respectivos anexos, e Directiva 91/414/CEE, de 15 de Julho de 19916, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

1 — O princípio da subsidiariedade aplica-se nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, que explicita que a Comunidade intervém «nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, (… ) de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
2 — Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros devido à disparidade existente entre as várias medidas legislativas e não legislativas existentes a nível internacional, da União Europeia e nacional. Em diversos locais, as medidas implementadas ou não incidem especificamente sobre os riscos associados a determinados produtos químicos ou não abrangem toda a União Europeia. Em cada Estado-membro há diferenças de regimes que podem ser aproveitadas por grupos terroristas. O caso mais óbvio relaciona-se com a ETA que escondeu grandes quantidades de precursores químicos fora de Espanha, sobretudo em França e em Portugal.
3 — Uma acção coordenada da União Europeia contribuirá para uma harmonização legislativa no que toca à comercialização dos precursores químicos de explosivos, levando a que a situação actual de divergência entre os Estados-membros termine, beneficiando a segurança no seio da União Europeia.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

1 — A presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade uma vez que o âmbito do instrumento legislativo é claramente delimitado. Cada Estado-membro tem uma ampla margem de manobra para desenvolver um regime de concessão de licenças e sanções que considere adequado à sua realidade. Todos os operadores económicos ao nível da União Europeia estarão sujeitos às mesmas regras. No entanto, o presente instrumento proposto pode ser ajustado por cada Estado-membro de acordo com o tipo de ameaça e conhecimento em matéria da utilização de precursores químicos. 3 http://www.apipe.org/docs/legislacao/Despacho_23935_2007.pdf 4 http://eur-lex.europa.eu/Result.do?T1=V7&T2=2010&T3=1040&RechType=RECH_naturel&Submit=Pesquisar 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:396:0001:0854:PT:PDF