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38 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, distribuída a 23 de Setembro de 2010, para emissão de eventual relatório.

2 — Enquadramento

1 — A presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos enquadra-se nos objectivos da União Europeia fixados na sua estratégia antiterrorista, no plano de acção para melhorar a segurança dos explosivos e no Programa de Estocolmo que versa sobre «―Uma Europa aberta e segura que sirva a proteja os cidadãos».
2 — Da legislação conexa à presente proposta de regulamento, destaca-se o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH)1, que se aplica à segurança na utilização dos produtos químicos sem, no entanto, tratar das questões de segurança relacionadas com os precursores químicos de explosivos, e a Directiva 91/414/CEE2, que prevê a redução progressiva da venda de herbicidas que contêm cloratos e um dos grupos de precursores químicos de explosivos que são motivo de preocupação.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação:

1 — A motivação da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos deve-se à crescente preocupação com o facto de, segundo a Europol, a utilização de determinados precursores químicos serem a fonte de fabricação de explosivos caseiros que são utilizados frequentemente em ataques terroristas.
2 — O acesso em geral desses mesmos precursores é relativamente fácil e a utilização dos mesmos em concentrações elevadas dão origem a engenhos explosivos de elevada capacidade destruidora.
3 — Na União Europeia o consumidor final tem acesso a uma diversidade de produtos químicos e o mais preocupante é o facto de agentes de distribuição final de químicos terem já vendido químicos em quantidades que deveriam ter levantado suspeitas.
4 — A presente problemática surge no seio da União Europeia e em cada Estado-membro tratada de forma díspar, pelo que é possível que em determinados Países possa haver precursores cuja venda seja limitada ou controlada, mas que podem ser acessíveis noutro país. Este é não só um problema de segurança interno da União Europeia, mas também um problema que limita o bom funcionamento do mercado interno.

3.2 — Descrição do objecto:

Consulta prévia das partes interessadas

1 — As medidas propostas no presente regulamento resultam de um trabalho efectuado por um comité consultivo ad hoc (SCP – Standing Commitee on Precursors) constituído por especialistas nomeados pelos Estados-membros e representantes do sector privado, presidido pela Comissão. O SCP, através do seu relatório anual de 2008, elaborou um conjunto de recomendações no sentido de reforçar a segurança dos precursores. 1 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:396:0001:0854:PT:PDF 2 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0414:PT:HTML