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36 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PRECURSORES DE EXPLOSIVOS - COM(2010) 473 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I – Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus distribuiu à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos - COM (2010) 473 Final.

II – Análise

1 — A presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos enquadra-se nos objectivos da União Europeia fixados na sua estratégia antiterrorista, no plano de acção para melhorar a segurança dos explosivos e no Programa de Estocolmo que versa sobre «Uma Europa aberta e segura que sirva a proteja os cidadãos».
2 — A motivação da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos deve-se à crescente preocupação com o facto de, segundo a Europol, a utilização de determinados precursores químicos serem a fonte de fabricação de explosivos caseiros que são utilizados frequentemente em ataques terroristas.
3 — O acesso em geral desses mesmos precursores é relativamente fácil e a utilização dos mesmos em concentrações elevadas dão origem a engenhos explosivos de elevada capacidade destruidora.
4 — Na União Europeia o consumidor final tem acesso a uma diversidade de produtos químicos e o mais preocupante é o facto de agentes de distribuição final de químicos terem já vendido químicos em quantidades que deveriam ter levantado suspeitas.
5 — A presente problemática surge no seio da União Europeia, sendo que em cada Estado-membro é tratada de forma díspar, pelo que é possível que em alguns Estados-membros possam haver precursores cuja venda seja limitada ou controlada, mas que podem ser acessíveis noutros. Este é não só um problema de segurança interno da União Europeia, mas também um problema que limita o bom funcionamento do mercado interno.
6 — A proposta baseia-se nos seguintes pontos fundamentais:

— Reduzir o acesso das pessoas em geral a produtos químicos de alto risco com altos níveis de concentração que os tornam susceptíveis de utilização indevida para o fabrico de explosivos caseiros; — Proibição de venda de determinados produtos químicos acima de determinadas concentrações, excluindo compradores que tenham em sua posse uma licença que por si só justifique a necessidade legitima para a sua utilização; — Venda de produtos que contenham produtos químicos que causam preocupação, relativamente aos quais não é possível fixar limites de concentração, será objecto de comunicação em caso de transacções suspeitas; — Promoção de medidas a serem tomadas voluntariamente pelos industriais e retalhistas de forma a reforçar a segurança e aumentar a sensibilização para eventuais riscos em toda a cadeia de abastecimento.