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37 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

7 – Quanto ao princípio da subsidiariedade:

a) O princípio da subsidiariedade aplica-se nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, que explicita que a Comunidade intervém «nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, de acordo com o principio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário»; b) Deste modo, os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estadosmembros devido à disparidade existente entre as várias medidas legislativas e não legislativas existentes a nível internacional, da União Europeia e nacional; c) Por vezes, as medidas implementadas ou não incidem especificamente sobre os riscos associados a determinados produtos químicos ou não abrangem toda a União Europeia; d) Assim, uma acção coordenada da União Europeia contribuirá para uma harmonização legislativa no que toca à comercialização dos precursores químicos de explosivos, levando a que a situação actual de divergência entre os Estados-membros termine, beneficiando a segurança no seio da União Europeia.

III – Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de regulamento em causa respeita e satisfaz.
3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Arménio Santos — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da Iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — Caso português

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator