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46 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

alcançado a nível comunitário». Conclui-se, por isso, que a presente proposta de directiva respeita o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 15 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Manuel Seabra — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da Iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/112/CE, do Conselho, relativo aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana foi enviado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 23 de Setembro e distribuída 24 do mesmo mês, para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

1 — Na União Europeia o mercado dos sumos de frutos representa 10% do consumo de bebidas não alcoólicas. No que respeita à segmentação desse mercado, predomina a produção de sumos de frutos a partir de concentrados, relativamente aos sumos de produção directa (87,6% e 12,4%, respectivamente). No