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49 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

5 — O artigo 7.º tem uma nova redacção:

«Para alinhar a presente directiva com o progresso técnico e ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adaptar os anexos, excepto o Anexo I, Parte I, e o Anexo II.
No caso de lhe serem conferidos poderes delegados, a Comissão deve proceder em conformidade com o artigo 7.º-A-».

6 — É inserido um novo artigo 7.º-A:

«1 — Os poderes para adoptar os actos delegados a que se refere a presente directiva são conferidos à Comissão por período indeterminado.
Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2 — A delegação de poderes prevista no n.º 1 pode ser revogada a todo o tempo pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes deve informar a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que poderão vir a ser revogados e os motivos da eventual revogação.
A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa mesma decisão e produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
3 — O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo máximo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por um mês.
Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.
Se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções, o acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo.
Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor.
A instituição que formular objecções deve expor os motivos das mesmas.»

7 — É revogado o artigo 8.º.
8 — Quanto à transposição:

1 — Os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 18 meses após a entrada em vigor da directiva. Os Estados-membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.
As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-membros.
2 — Os Estados-membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.